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A Mesa Diretora apresenta a proposição em epígrafe a fim de garantir a isonomia da percepção do vale alimentação aos servidores públicos municipais da ativa, em observância à natureza indenizatória do vale alimentação e em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) quanto à natureza indenizatória, quanto à forma de percepção e quanto à concessão nos dias efetivamente trabalhados, pago mediante a efetiva presença do servidor no local de trabalho. Está sendo observada, ademais, a contrapartida exigida, nos termos do art. 4º, no sentido do que já vem sendo observado na lei que concede o vale supermercado aos servidores ativos do Poder Executivo Municipal. Ademais, este projeto de lei vai no sentido de que a lei autorizativa do vale-alimentação aos servidores deve fixar critérios e regras isonômicas para a concessão do benefício, que não caracterizem tratamento privilegiado de um dado grupo de agentes em detrimento de outros, sem prejuízo da previsão de hipóteses nas quais o pagamento não será devido. Nesse sentido, garantindo o princípio da isonomia aos servidores e observando o Parecer Jurídico nº 013/2020 no sentido da necessidade de lei em sentido estrito. Por tais razões, a Mesa Diretora conta com a compreensão dos pares e submete o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 17 de Março de 2020. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 17/03/2020 ás 13:02:50.
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