Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 013/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 055/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta cargos no quadro permanente de cargos, previsto no art. 14 da Lei Municipal n. 1.116/93, cria e extingue cargos e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 013/2020 à Câmara Municipal, o qual “Acrescenta cargos no quadro permanente de cargos, previsto no art. 14 da Lei Municipal n. 1.116/93, cria e extingue cargos e dá outras providências”. O projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO:

Primeiramente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da criação de cargos efetivos no âmbito do Executivo Municipal, o que compete ao Chefe desse Poder, nos termos do artigo 61, § 1º, inc. II, alínea “a”, da CF/88, do artigo 60, inc. II, alínea “a”, da CE/RS e do artigo 119, inc. II, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Desse modo, a organização do quadro de cargos públicos é matéria de conveniência e oportunidade do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 52, inc. XI, e 119, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao soberano Plenário, no presente caso, decidir pela aprovação dos cargos em questão.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

A respeito do aspecto material da proposição, busca-se a alteração da Lei nº 1.116/1993, a qual Reorganiza no Serviço Público Municipal de Guaíba o Plano Classificado de Cargos e dá outras providências, especificamente pretendendo aumentar: 20 vagas de Merendeira Escolar, 10 vagas de Monitor Infantil e 02 cargos de Cirurgião Dentista.

A proposição pretende ainda criar cargos novos no serviço público municipal, a saber: 02 cargos de Tradutor Intérprete de Libras, 03 cargos de Auxiliar de Saúde Bucal, 05 cargos de Médico Clínico Geral 12 horas, 05 cargos de Médico Clínico Geral 20 horas, 01 cargo de Educador Físico, 01 cargo de Técnico em Informática, 01 cargo de Engenheiro Sanitarista e Ambiental e 01 cargo de Engenheiro Químico, 01 cargo de Orientador Social e 05 cargos de Motorista de Veículo Pesado.

O art. 3º da proposta, por sua vez, altera o cargo de Secretário de Escola, modificando o requisito para provimento para ensino médio, a carga horária para 40 horas semanais e o nível para III.

No que diz respeito à extinção de 30 vagas do cargo de Operário, 50 cargos de servente de Escola, 70 cargos de Secretário de Escola e 10 cargos de Médico Clínico Geral, conforme propõe o art. 2º da proposição, verifica-se em consulta ao Relatório de Cargos (02/2020) disponível Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Guaíba, que das 200 vagas existentes de Servente de Escola apenas 52 estão providas, das, das 234 vagas existentes de Operário, apenas 12 estão providas, das 103 vagas existentes de Médico Clínico Geral, apenas 10 estão ocupadas, além de não estarem providas 100 vagas de Secretário de Escola, sendo, portanto, totalmente possíveis as pretendidas extinções. A título de informação, consta-se que há divergência de dados entre o número de determinados cargos da Lei nº 1.116/1993 e o número constante no Portal da Transparência (vide o número de cargos de Operário: 376 no Portal x 234 na Lei nº 1.116/93).

Sugere-se que o Poder Executivo Municipal justifique a razão do requisito para provimento dos cargos de Médico Clínico Geral 12h e 20h ser de Idade Mínima de 21 anos, havendo jurisprudência do TJRS assentando a inconstitucionalidade de tal imposição de limites etários por ofensa ao princípio da razoabilidade (ADI nº 70080253966). Naquela ocasião, a lei local havia previsto o limite mínimo de 21 anos para o cargo de Biomédico. No voto do relator, Desembargador Ricardo Torres Hermann, é destacado que a Constituição Estadual, no art. 29, proíbe qualquer diferenciação por critério de sexo, idade, cor ou estado civil para o ingresso em função pública. Extrai-se o seguinte trecho do acórdão:

"A restrição de acesso a cargos públicos a partir da idade somente se justifica uma vez prevista em lei e havendo a devida ponderação da necessidade tendo em conta o grau de esforço físico-mental a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. E, em nenhum dos cargos destacados, há situação excepcional hábil a justificar os limites etários questionados.

(...)

Tampouco se visualiza a necessidade de imposição de idade mínima de 23 anos para os cargos de Assistente Social, Fisioterapeuta, Odonto-Pediatra e Psicólogo; de 21 anos, para o de Biomédico (...) pois, para todos eles, exige-se, como requisito, nível superior. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME."

2.1. Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras

Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto para a criação de cargos públicos deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88 e dos artigos 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    

Diferentemente do que consta na Justificativa, tais regras não estão atendidas nos autos da proposição, visto que não foi apresentada estimativa de impacto orçamentário-financeiro que contemple as informações necessárias. Ainda, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

No sentido da necessidade de demonstração das premissas e da metodologia de cálculo utilizada, veja-se o acórdão nº 883/2005 do TCU:

Quando houver criação, expansão, aperfeiçoamento de ações governamentais (estaduais ou municipais) que resultem no aumento de despesa, estas só podem ser instituídas se atendidos os seguintes requisitos:

[...]

4) parâmetros (premissas) e metodologia de cálculo utilizada para estimativas de gastos com cada criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Este documento deve ser claro, motivado e explicativo, de modo a evidenciar de forma realista as previsões de custo e seja confiável, ficando sujeito à avaliação dos resultados pelo controle interno e externo. Esses elementos devem acompanhar a proposta de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo quando for necessária a aprovação legislativa. As regras se aplicam a todos os poderes e órgãos constitucionais. Sem o atendimento a essas exigências sequer poderá ser iniciado o processo licitatório (§ 4º do art. 16) para contratação de obras, serviços e fornecimentos relacionados ao implemento da ação governamental.

 2.2. Da Técnica Legislativa/Redação Final

Sugere-se que seja realizada Redação Final pela Comissão de Justiça e Redação, em eventual aprovação da proposta, para fins de correção da redação da Ementa do PL Nº 013/2020.

2.3. Divergências entre o art. 1º caput e o quadro de cargos

Ademais, verifica-se divergência entre o número de cargos de Merendeira constante do caput art. 1º (30) e o número trazido pelo quadro de cargos (20).

 

Há divergência, ainda, em relação ao cargo de Educador Social (02 vagas) referido no caput e o constante no quadro de cargos – Orientador Social (01 vaga).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 013/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observadas as recomendações constantes deste parecer para que sejam corrigidas as divergências entre o caput do art. 1º e o quadro de cargos e para que seja apresentado estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

                        É o parecer.

Guaíba, 06 de março de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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