PARECER JURÍDICO |
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"Altera a Lei Municipal n.º 3.868/2020" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 014/2020 à Câmara Municipal, em que busca alterar a Lei Municipal nº 3.868/20. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a competência legislativa, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alteração pontual na Lei Municipal nº 3.868/20, que autorizou a abertura de crédito especial, o que diz respeito ao interesse local (arts. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais. Idêntica norma consta no art. 106, III, da Lei Orgânica Municipal. Tais normativas foram devidamente respeitadas no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal, que detém a iniciativa legislativa para dispor sobre o orçamento anual. A respeito do teor do Projeto de Lei nº 014/20, tem-se que o seu objeto é apenas corrigir os códigos das dotações descritas nos arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 3.868/20, por terem sido equivocadamente invertidos no diploma legal, matéria que, como visto, diz respeito ao interesse local e à organização do orçamento anual, inexistindo qualquer impeditivo constitucional ou legal para a tramitação da proposta. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 014/20, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 06 de março de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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