Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 021/2020
PROPONENTE : Ver. Arilene Pereira
     
PARECER : Nº 056/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede Título de Cidadã Guaibense a Cledir Carvalho da Silva"

1. Relatório:

O Vereador Arilene Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 021/2020 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de Cidadã Guaibense à Sra. Cledir Carvalho da Silva. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 002/2020), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c” do inciso I do art. 1º, protocolou tempestivamente o presente projeto de lei. Quanto aos demais requisitos da Lei Municipal nº 3.627/18, ressalta-se a necessidade de serem demonstrados, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, como já registrado no parecer jurídico que analisou o RMD nº 002/2020.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela necessidade de comprovação, através dos meios existentes, de residência há mais de dez anos em Guaíba e de domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, conforme exige a Lei Municipal nº 3.627/18, que incluiu novos requisitos para a concessão do título honorífico.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 06 de março de 2020.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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