Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 047/2019
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 053/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Mês Maio Laranja com o intuito de combater ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim (DEM) apresentou o Projeto de Lei nº 047/2019 à Câmara Municipal, o qual “Institui o Mês Maio Laranja com o intuito de combater ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município de Guaíba e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela devolução para a realização de ajustes (fl. 17). Apresentado o Substitutivo à fl. 22, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 047/2019, apresentado à fl. 22, pretende ajustar a redação da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, suprimindo o disposto no art. 2º, já que o referido dispositivo normativo estabelecia norma de caráter autorizativo, em afronta ao princípio da separação entre os poderes, caracterizando a inconstitucionalidade da proposta.

Reitera-se a fundamentação ao projeto original no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Reafirma-se também toda a fundamentação quanto à iniciativa para a deflagração do processo legislativo e quanto à matéria de fundo da proposição.

 

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos normativos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao PL n.º 047/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.

É o parecer.

Guaíba, 28 de fevereiro de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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