Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 012/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 050/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 3.292/2015 e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 012/2020, o qual “Altera a Lei Municipal n.º 3.292/2015 e dá outras providências”. O projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO:

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que diz respeito ao Plano Municipal de Educação – PME para o decênio 2015/2025, instituído pela Lei nº 3.292/2015, em consonância com o que estabelece o artigo 214 da CF/88 quanto à duração decenal:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 146, IX, prevê ainda o planejamento plurianual do ensino público municipal em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, com os mesmos objetivos estabelecidos pelo art. 214 da CF/88, tendo sido incluído ainda no inciso X do art. 146 o princípio de promover a educação ambiental e ecológica no ambiente escolar. (Redação acrescida pela Ementa à Lei Orgânica nº 3/2019).

A iniciativa para o processo legislativo está adequada, visto que o Projeto de Lei nº 012/2020 diz respeito ao planejamento das políticas públicas municipais e foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por força do art. 60, II da Constituição Estadual:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. O Plano Municipal de Educação foi elaborado em 2015, tendo previsão de duração de dez anos, contendo diretrizes, metas e estratégias para o alcance de resultados que ofereçam ao aluno uma condição de aprendizado eficiente e que o construa como cidadão e nos termos do que determina o art. 5º da Lei nº 3.292/2015, “a execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas”.

A Constituição Federal, em seu artigo 205, assegura a participação social na promoção da educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Nesse sentido, o Ministério da Educação recomenda que todos os segmentos da sociedade e das três esferas de governo se envolvam na construção do Plano Municipal de Educação no seu respectivo município.

Convém lembrar que os Planos Municipais de Educação (PMEs) devem ser coerentes com o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, de 2014) e também devem estar alinhados ao Plano Estadual de Educação. Nos termos do Ministério da Educação, “para o cidadão, o PNE e os planos de educação do estado e do município onde ele mora devem formar um conjunto coerente, integrado e articulado para que seus direitos sejam garantidos e o Brasil tenha educação com qualidade e para todos”.

Verifica-se que as alterações foram elaboradas nos termos recomendados pelo Ministério da Educação. Foi observado ainda o estabelecido no PME em seu artigo 6º quanto à realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído por Lei, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, tendo sido a proposição elaborada nos termos do Relatório Final da I Conferência Municipal de Educação, de 1º de novembro de 2019.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 012/2020, do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 27 de fevereiro de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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