Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 018/2020 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Claudinha Jardim DEM

O presente Projeto de Lei "Estabelece critérios de anticorrupção nas licitações públicas”.

Justificativa:

A presente proposta objetiva estabelecer critérios de anticorrupção como critérios definidores na participação das empresas em licitações públicas.

Busca-se considerar como critério de desempate nas licitações públicas o fato de os bens ou serviços produzidos ou prestados por empresa que tenha implantado um departamento ou gerência de auditoria interna e "compliance".

O ordenamento jurídico brasileiro já incorporar modalidades de competitividade diferenciada em processos licitatórios, a exemplo do Decreto Federal n° 8.538/2015, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Federal.

O momento histórico do País faz com que surja a necessidade premente de mecanismos de estímulos às boas, corretas e éticas práticas de relacionamento entre o setor público e o setor privado.

Nesse contexto, é perceptível que surge um novo princípio de moralidade administrativa vinculado a regras de "compliance" da boa gestão empresarial internalizada no setor público, como se observa pela nova Lei Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846/13).

Esta lei objetiva estabelecer um dos mecanismos de efetivação da Lei Anticorrupção ao permitir que a Administração Pública Municipal adote, em certames licitatórios, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna como critério de desempate, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato o desvio de verbas públicas, as fraudes contra a Administração Pública os atos de improbidade administrativa, os atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório, a ofensa princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência {conforme art. 37, caput, da Constituição Federal) e quaisquer atos que prejudique ou obste à persecução do interesse público.

Entendemos ser importante mecanismo que visa estimular as melhores práticas para a efetivação de um valor contra a corrupção que, neste momento, tanto assola a Nação



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por BIANCA DOS SANTOS RIBEIRO em 18/02/2020 ás 16:22:25.
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