PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 7.135.733,15 (sete milhões, cento e trinta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais com quinze centavos) no orçamento corrente" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 011/2020 à Câmara Municipal, objetivando autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 7.135.733,15 (sete milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e quinze centavos) no orçamento corrente. O projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. MÉRITO:Primeiramente, no que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Poder Executivo Municipal. No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu Título V, disciplina a abertura de créditos adicionais. Segundo o artigo 40, créditos adicionais são “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” Conforme estipula o artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, eles podem ser classificados em três modalidades:
Na proposição em análise, pretende-se autorização legislativa para a abertura de crédito adicional de modalidade especial. No que diz respeito a tal modalidade, o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 prevê que “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Tal exigência foi devidamente respeitada, porquanto o pedido foi apresentado na forma de projeto de lei. Da mesma forma, o art. 167, V, da Constituição Federal (norma reproduzida pelo artigo 109 da Lei Orgânica Municipal) exige a autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar na lei orçamentária. Dessa forma, está correta a submissão da matéria ao crivo do Poder Legislativo. Art. 167. São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Além disso, faz-se necessária para a abertura de créditos especiais a existência de recursos disponíveis para processar a despesa, devendo ser apresentada exposição justificada, na forma do artigo 43 da Lei nº 4.320/64. Esses recursos podem ser: a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior – art. 2º da proposição; b) os provenientes de excesso de arrecadação; c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei – art. 4º da proposição; d) o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Tal exigência de indicação dos recursos disponíveis está devidamente demonstrada nesse caso pela compensação que será feita com a redução orçamentária de despesas do mesmo valor, indicada no Projeto de Lei nº 011/2020, na forma de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (art. 2º da proposição) e anulação parcial de dotações orçamentárias (artigo 4º da proposição). Cabe correção quanto ao artigo 1º do projeto, já que consta grafado erroneamente o valor por extenso do crédito adicional especial – “cinquenta e quatro mil”, podendo a correção ser realizada por Emenda de Comissão ou ainda quando da Redação Final a ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal após eventual aprovação da proposição, em atendimento à Lei Complementar Nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 011/2020, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a correção redacional do artigo 1º. É o parecer. Guaíba, 13 de fevereiro de 2020.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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