Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 011/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 038/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 7.135.733,15 (sete milhões, cento e trinta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais com quinze centavos) no orçamento corrente"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 011/2020 à Câmara Municipal, objetivando autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 7.135.733,15 (sete milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e quinze centavos) no orçamento corrente. O projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. MÉRITO:

Primeiramente, no que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Poder Executivo Municipal.

No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu Título V, disciplina a abertura de créditos adicionais. Segundo o artigo 40, créditos adicionais são “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” Conforme estipula o artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, eles podem ser classificados em três modalidades:

  • suplementares, que são destinados a reforço de dotação orçamentária;
  • especiais, que são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
  • extraordinários, que são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (artigo 41).

Na proposição em análise, pretende-se autorização legislativa para a abertura de crédito adicional de modalidade especial. No que diz respeito a tal modalidade, o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 prevê que “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Tal exigência foi devidamente respeitada, porquanto o pedido foi apresentado na forma de projeto de lei.

Da mesma forma, o art. 167, V, da Constituição Federal (norma reproduzida pelo artigo 109 da Lei Orgânica Municipal) exige a autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar na lei orçamentária. Dessa forma, está correta a submissão da matéria ao crivo do Poder Legislativo.

                                        Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Além disso, faz-se necessária para a abertura de créditos especiais a existência de recursos disponíveis para processar a despesa, devendo ser apresentada exposição justificada, na forma do artigo 43 da Lei nº 4.320/64. Esses recursos podem ser: a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior – art. 2º da proposição; b) os provenientes de excesso de arrecadação; c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei – art. 4º da proposição; d) o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

Tal exigência de indicação dos recursos disponíveis está devidamente demonstrada nesse caso pela compensação que será feita com a redução orçamentária de despesas do mesmo valor, indicada no Projeto de Lei nº 011/2020, na forma de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (art. 2º da proposição) e anulação parcial de dotações orçamentárias (artigo 4º da proposição).

Cabe correção quanto ao artigo 1º do projeto, já que consta grafado erroneamente o valor por extenso do crédito adicional especial – “cinquenta e quatro mil, podendo a correção ser realizada por Emenda de Comissão ou ainda quando da Redação Final a ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal após eventual aprovação da proposição, em atendimento à Lei Complementar Nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 011/2020, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, observada a correção redacional do artigo 1º.

É o parecer.

Guaíba, 13 de fevereiro de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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