Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 061/2020 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 18/02/2020

O vereador que ao final subscreve, solicita a Mesa Diretora após trâmites regimentais, envie correspondência ao Executivo Municipal, para que através da Secretaria competente responda o que segue:

Com relação ao disposto no Art. 73 da Lei 1027/1990 que reformula o Código de Posturas do Município.

Por qual motivo o prazo de limpeza aos possuidores de terrenos em caso de serem notificados esta sendo de até 5 dias e não o máximo de 10 dias como disposto no artigo citado no caput? 

Justificativa:

Esta situação é regulamentada pelo Código de Posturas do Município de acordo com o art. 73 e 74, se aplicado certamente munícipes vizinhos de terrenos abandonados não terão que conviver com acumulo de lixo, mato alto, entulhos, insetos e animais peçonhentos, uma realidade que traduz a falta de respeito com a população, que paga com a própria saúde o convívio com ambientes insalubres.

É claro que a responsabilidade pela conservação desses terrenos é exclusiva de seus proprietários que na maioria permanecem no anonimato dificultando sua localização para serem cobrados de seus deveres e conscientizá-los da importância em mantê-los sempre limpos. Mas o Poder Público tem esta ferramenta para aplicar a Lei, se notificados terão prazo Maximo de 10(dez) dias para efetuarem no mínimo a limpeza.

É muito importante que este prazo de dias seja cumprido, pois a reclamação que tivemos de pessoas notificadas é que tiveram apenas cinco dias para retirada de entulhos de seus pátios e que este prazo não foi o suficiente, no caso de uma destas pessoas, a mesma mora sozinha, sem emprego fixo e no prazo de cinco dias não teve condições de pagar ninguém para a retirada, mas se a lei se cumprisse de maneira correta teria alguns dias a mais para fazer um “bico” e conseguir o dinheiro necessário.  

O que diz o Art. 73 da Lei 1027/1990:

Art. 73 Os proprietários ou possuidores de terrenos, edificados ou não, são obrigados a murá-los ou cercá-los e identificá-los, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza e drenados em no máximo 10 (dez) dias após a 1ª notificação. Pena: a infração ao disposto neste artigo acarretará a multa no IPTU de 50 a 150 UFÍRM (Unidades Fiscais de Referência do Município). (Redação dada pela Lei nº 3825/2019).



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 13/02/2020 ás 15:32:36.
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