PARECER JURÍDICO |
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"Requer concessão de Titulo de Cidadã Guaibense à Sr.ª Cledir Carvalho da Silva" 1. RelatórioO Vereador Arilene Pereira apresentou o Requerimento à Mesa Diretora (RMD) nº 002/2020, solicitando à Mesa Diretora que referende previamente, de acordo com a Lei Municipal nº 1.145/93, a concessão do título de Cidadão Guaibense à Sra. Cledir Carvalho da Silva. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o pedido foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. ParecerA concessão do Título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:
A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado pela maioria absoluta em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de pareceres. Com isso, a proposta deverá ser incluída na ordem do dia, para o conhecimento dos pareceres, abrindo-se o prazo de duas sessões para o envio do projeto de lei necessário à concessão do título de Cidadã Guaibense. Veja-se, ainda, que o requerimento foi acompanhado de justificativa contendo a história da Sra. Cledir Carvalho da Silva, de modo a demonstrar o seu destaque no Município. Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:
Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) a Sra. Cledir Carvalho da Silva é natural de Rosário do Sul/RS, conforme apresenta a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de quinze personalidades pelo título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Arilene Pereira homenageou o Sr. Selomar Scheid no ano de 2018, através da Lei Municipal nº 3.675, de 06 de junho de 2018, respeitando, portanto, o intervalo de dois anos previsto no inciso V do art. 1º da Lei Municipal nº 1.145/1993. Para que não haja qualquer prejuízo ao andamento do pedido, como o requerimento já foi aprovado em Plenário, sendo o parecer da Comissão de Justiça e Redação apenas apresentado na próxima sessão ordinária, fica, desde já, ressaltada a necessidade de, no futuro projeto de lei a ser protocolado (art. 1º, I), serem demonstrados, através dos meios existentes, a residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, conforme exige a Lei Municipal nº 3.627/18, que incluiu novos requisitos para a concessão do título honorífico. Por fim, dispõem os incisos VI e VII do artigo 1º:
As regras, nesse caso, apenas expressam a forma pela qual o título deverá ser concedido, caso aprovado o futuro projeto de lei. Verifica-se, portanto, que todos os requisitos exigidos para a concessão da homenagem, até o momento, foram observados, não havendo impedimentos ou obstáculos legais. 3. ConclusãoDiante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do RMD nº 002/2020, por estar de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.145/93, ressaltando-se a necessidade de comprovação, no futuro projeto de lei, dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 3.627/18 (residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município). É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 13 de fevereiro de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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