Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 062/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 180/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o quadro de incidências constante no Anexo I da Lei n.º 2048, de 16 de janeiro de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissãosobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Leis que versa sobre a nova redação ao caput do Art. 14 e ao quadro de incidência constante do anexo I da Lei nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência do Município de Guaíba. 

2. Parecer:

As alterações propostas no projeto são tipos de procedimentos que já foram objeto de pareces desta Procuradoria, bem de estudo do emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que deve levar em muita consideração haja vista a capacidade e a utilização dos estudos efetuado pelo nobre doutrinador em muitas questões administrativas tanto que assim lecionou:

 "..o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. (...) Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesa, ou reduzam a receita municipal”. (Grifamos)

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto.

No entanto, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a superação da expressão, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, que abaixo se descreve:

 "0124    DIFERENÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE    PROVENTO   NÃO"

No caso acima é de se dizer que a alteração se faz necessário porque o acessório segue o principal, ou seja, se o adicional não tem incidência a diferença também não poderá tê-la.          

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, mas não antes de ser atendida a sugestão desta Procuradoria.

É o parecer.

Guaíba, 18 de junho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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