Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 061/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 179/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a receber em doação um veículo automotor e um controlador de velocidade estático portátil de propriedade da CMPC - Celulose Riograndense Ltda"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão sobre Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo que requer autorização para que o Município receba em doação um veículo automotor e um controlador de velocidade estático portátil de propriedade da CMPC - Celulose Riograndense Ltda.

2. Parecer:

Inicialmente é de fazer uma pequena análise do instituto da doação para melhor entendermos o projeto e sua concepção.

Este instituto surge no direito romano, e por ele é utilizado, porém utilizava-se uma forma primitiva que muito se assemelhava à permuta, porque eles não consideravam à época como contrato, mas mera liberalidade unilateral, ou seja, alguém dava algo de seu patrimônio a outrem, recebendo ou não outro bem em troca.

Atualmente tem-se a doação a natureza jurídica de forma contratual, contemplada pela legislação civil, pois para sua realização é necessário o acorde de vontade de duas partes.

Já a definição do que é a doação trazida pelo novo código civil, que em seu artigo 538, diz “Considera-se doação o contrato em que uma pessoas por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

O objeto da doação é lícito, pois os bens são integralmente do doador, eis que o mesmo está livre e desimpedido de dispor dos mesmos, e determinado, ante a mensuração de sua extenção e limites descritos no termo de doação – cumprimento do artigo 104, inciso II, do CC.

Para melhor entendimento se utilizará o quanto palavras de Silvio Rodrigues que lecionava dizendo que a doação é um contrato unilateral, gratuito, consensual e via de regra solene. Diz ser unilateral, porque somente uma das partes se obriga, somente uma das partes tem o dever da prestação. Diz ser gratuito, porque se inspira no propósito de fazer uma liberalidade, o doador não o faz esperando receber algo em troca. Diz ser consensual, porque se aperfeiçoa pela conjunção das vontades do doador e do donatário. E por fim, diz ser solene, via de regra, pois a lei lhe impõe forma, com exceção a bens móveis de pequeno valor. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos ontratos e Das Declarações Unilaterais de Vontade. São Paulo: Saraiva, 2003).

No projeto não há preterição de qualquer solenidade que o Direito Positivo, Municipal, Estadual ou Nacional, considere essencial para sua validade, tanto é verdade que o projeto esta sendo enviado para apreciação da Câmara de Vereadores porque haverá intervenção em próprio público, há a disposição de vontade do doador de doar e do donatário em receber, logicamente este último com a anuência do Poder Legislativo e esta a razão da existência do Projeto de Lei.

Por fim, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto em análise para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a supressão da data constante ao final do projeto para que se evite a aprovação do mesmo com data retroativa, o que é vedado para casos iguais ao que aqui se analiza, tais modificações podem e devem ocorrer por iniciativa da Comissão de Justiça e Redação, pois não desnaturam o mesmo e para que fiquem observados os ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República.

Portanto o art. 3º deverá ter a seguinte redação:

“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINAMOS pela regular tramitação do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise de seu mérito, mas sem esquecimento das alterações propostas para que o projeto se torne mais adequado a legislação.

É o parecer.

Guaíba, 18 de junho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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