Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 060/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 178/2014
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com a Guahyba - Associação de Canoagem"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 029/2014 que versa sobre Autorização para que o Município de Guaíba firme convênio com a Guahyba Associação de Canoagem – G.A.C. 

2. Parecer:

A Procuradori já tem emitido inúmeros parecer com relação a projeto de lei que solicitam permissão para o Poder Executivo conveniar com entidades das mais variadas e neste sentido não adentrará em questões mais profundas sobre legalidade porque se fez tal em pareceres anteriores conclui-se pela legalidade dos mesmos.

A Procuradoria observa que os requisitos legais, minuta de termo de convênio, dotação, prestação de contas estão acostados. 

Para evitarmos demasiada fala sobre o projeto e sua forma é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto em análise para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a supressão da data constante ao final do projeto para que se evite a aprovação do mesmo com data retroativa, o que é vedado para casos iguais ao que aqui se analiza, tais modificações podem e devem ocorrer por iniciativa da Comissão de Justiça e Redação, pois não desnaturam o mesmo e para que fiquem observados os ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República.

A par do quanto acima descrito é de se dizer que há necessidade de se alterar a emenda para constar o seguinte:

“Autoriza o Município de Guaíba a repassar recursos financeiros e firmar convênio com a Guahyba - Associação de Canoagem-GAC

Bem como o artigo primeiro deverá seguir o mesmo diapasão e ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Município de Guaíba autorizado a repassar recursos financeiros e firmar Termo de Convênio com a Guahyba Associação de Canoagem - G.A.C., inscrita no CNPJ sob nº 03.223.017/0002-87, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) no ano, com o objetivo de patrocinar atletas de canoagem em competições nas esferas estaduais, federal e internacionais, nos termos da minuta de convênio em anexo."

Além do que o artigo quinto deverá passar e ter a seguinte redação:

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação."

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas acima, posto que o tornam mais adequado tecnicamente.

 É o parecer.

Guaíba, 18 de junho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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