PARECER JURÍDICO |
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"Institui a política de mobilidade sustentável e de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer a cerca da legalidade e formalidade do presente projeto que tem como origem o Poder Legislativo. 2. Parecer:A CF/88 no seu art. 30,I define que que o Município tem capacidade para legislar sobre questões de cunho ou interesse local ou no âmbito do Município. A LOM no seu art. 6º vem no mesmo sentido espelhando o mandamus constitucional. No entanto é de se dizer que o projeto esbarra na inconstitucionalidade ao entrar em questão relativa a política de mobilidade urbana e sua disposição ou regulamentação. Sem contar que o projeto ainda determina no seu art. 2º uma série de atribuições ao Poder Executivo, tal como a integração da bicicleta ao sistema de transporte público, ou seja, invade a competência exclusiva do Poder Executivo no que se refere a mobilidade urbana. Tal pode ser melhor vislumbrado no inciso VI do art. 52 da LOM que dispões que é privativo do Prefeito a organização e funcionamento da Administração Municipal. Sem contar que o art. 4º determina a coordenação da implantação ao Poder Executivo, ou seja, gera atribuições e custos ao mesmo o que também fulmina o projeto. Frisa-se que os arts. 5º e 6º tangenciam pelo mesmo sentido até porque diz que as despesas correrão as custas de dotação orçamentária própria (Poder Executivo) e as suplementações que se fizerem necessárias. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINAMOS pela inviabilidade jurídica do Projeto porque invade a competência exclusiva do Prefeito Municipal e se mantida a tramitação a mesma será invade de incosntitucionalidade. É o parecer. Guaíba, 18 de junho de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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