Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 006/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 027/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 3.754/2019, cria e extingue cargos e dá outras providências"

1. RelatóRIO

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 006/2020 à Câmara Municipal, que altera a Lei Municipal nº 3.754/2019, cria e extingue cargos e dá outras providências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do Regimento Interno. O parecer foi emitido às fls. 09-17. O Presidente da Câmara ordenou a regular tramitação da proposta (fl. 18). O Executivo Municipal apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria Jurídica para análise.

2. MÉRITO

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 006/2020, de autoria do Executivo Municipal, tem por objetivo ajustar as atribuições das funções gratificadas de Assessor Técnico Responsável pela Área de Enfermagem – Transporte Eletivo e de Assessor Técnico Responsável pela Área de Enfermagem – SAMU.

A partir da análise do texto substitutivo, percebe-se que as duas novas funções de Assessor Técnico Responsável pela Área Enfermagem, então previstas na proposta originária, foram modificadas para funções de Assessor Técnico Responsável pela Área de Enfermagem – Transporte Eletivo e de Assessor Técnico Responsável pela Área de Enfermagem – SAMU, ambas com padrão FG-3, mantendo-se no quadro, ainda, uma função gratificada de Assessor Técnico Responsável pela Área Enfermagem com padrão FG-4, estando previstos, entretanto, campos de atuação diferenciados para essas funções, o que, a princípio, justifica o tratamento remuneratório distinto, tendo em vista as peculiaridades das funções, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições (art. 39, § 1º, da CF/88).

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação. Ressalta-se novamente, todavia, a necessidade de instrução do processo legislativo com o impacto orçamentário-financeiro que contemple as exigências dos arts. 17 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como já fundamentado no parecer anterior.

3. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria, em conclusão, entende que a viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 006/2020 está condicionada à instrução do processo legislativo com impacto orçamentário-financeiro que contemple as exigências dos arts. 17 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 06 de fevereiro de 2020.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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