Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 007/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 021/2020
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 02 (dois) Terapeutas Ocupacionais, 02 (dois) Médicos Clínicos Gerais, 04 (quatro) Auxiliares de Apoio Administrativo, 15 (quinze) Professores de Educação Infantil, 21 (vinte e um) Professores de Anos Iniciais, 02 (dois) Professores de Anos Finais Artes e 12 Orientadores Educacionais, e dá outras providências"

1. Relatório:

 O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 007/2020 à Câmara Municipal, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente 02 (dois) Terapeutas Ocupacionais, 02 (dois) Médicos Clínicos Gerais, 04 (quatro) Auxiliares de Apoio Administrativo, 15 (quinze) Professores de Educação Infantil, 21 (vinte e um) Professores de Anos Iniciais, 02 (dois) Professores de Anos Finais Artes e 12 Orientadores Educacionais”. Encaminhado para apreciação em Sessão Ordinária, o projeto foi remetido a esta Procuradoria pela Presidência da Câmara, para parecer.

2. Parecer:

O Projeto de Lei nº 007/2020 de autoria do Poder Executivo Municipal pretende autorizar que o Município de Guaíba a contratar temporariamente, através do permissivo do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, através de processo seletivo simplificado:

- 02 (dois) Terapeutas Ocupacionais;

- 02 (dois) Médicos Clínicos Gerais;

- 04 (quatro) Auxiliares de Apoio Administrativo;

- 15 (quinze) Professores de Educação Infantil;

- 21 (vinte e um) Professores de Anos Iniciais;

- 02 (dois) Professores de Anos Finais Artes; e

- 12 Orientadores Educacionais.

Preliminarmente, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Leciona Alexandre de Moraes que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). Assim, a matéria normativa constante na proposta se adéqua efetivamente à definição de interesse local.

De fato, há permissivo constitucional que prevê a contratação por tempo determinado, desde que atenda a necessidade temporária de excepcional interesse público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

           

                        Analogicamente, a regulamentação da previsão constitucional de contratação temporária foi regulada pela Lei Nº 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.  

O próprio art. 2º do referido diploma legal considera como necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a emergências em saúde pública. Em âmbito local, tal permissivo foi regulamentado pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que regula, em seu Título X, a contratação temporária de excepcional interesse público:

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 216 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 217 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

IV - atender programas ou ações governamentais temporários definidos por lei especifica.

Art. 218 As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado, de 06 (seis) meses com possibilidade de serem prorrogadas por igual período.

                        Nos casos de contratação temporária, não é necessária a realização de concurso público, estando correta a proposição no sentido de que a contratação seja feita através de processo seletivo simplificado, garantida a ampla divulgação, porém vedada a acumulação ilegal (art. 35, inciso XVII da CF/88). Inclusive o § 1º do art. 3º da Lei N.º 8.745/2018 vai além, dispensando mesmo a realização de processo seletivo simplificado quando a contratação se der para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública.

                        Também se verifica estar correta a proposição no sentido de garantir aos servidores contratados alguns direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme estipula o art. 219 do Estatuto:

Art. 219 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no regime geral de previdência social.

Parágrafo Único. No caso de contratação para programas específicos, a remuneração será aquela definida na lei que instituiu o referido programa.

Cabe trazer à tona, ainda, o tema de repercussão geral do STF nº 612 quanto aos requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos:

Tema 612. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Quanto às vedações da Lei Eleitoral, o TSE já decidiu que as disposições normativas do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 quanto às restrições de contratação e exoneração de servidores nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos podem se aplicar aos casos de contratação temporária:

Conduta vedada a agente público em campanha eleitoral. Art. 73, inciso V, alínea d, da Lei no 9.504/97. 1. Contratação temporária, pela administração pública, de professores e demais profissionais da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela Lei Eleitoral. 2. No caso da alínea d do inciso V da Lei no 9.504/97, só escapa da ilicitude a contratação de pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’. 4. A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei no 9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da Lei Eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’. 5. Modo de ver as coisas que não faz tábula rasa dos deveres constitucionalmente impostos ao estado quanto ao desempenho da atividade educacional como um direito de todos. Não cabe, a pretexto do cumprimento da obrigação constitucional de prestação ‘do serviço’, autorizar contratação exatamente no período crítico do processo eleitoral. A impossibilidade de efetuar contratação de pessoa em quadra eleitoral não obsta o poder público de ofertar, como constitucionalmente fixado, o serviço da educação.”

(Ac. de 12.12.2006 no REspe no 27.563, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“Recurso especial. Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei no 9.504/97. Dificultar ou impedir o exercício funcional. Caracterização. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Recursos especiais não conhecidos.” (Ac. no 21.167, de 8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

Há que se atentar, ainda, que as contratações temporárias, dependendo do caso prático, podem eventualmente ser enquadradas no inciso V do art. 73 da Lei Eleitoral, consoante têm entendido o Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, bem como o Ministério Público Eleitoral:

2.3. Da conduta vedada prevista no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97

O Ministério Público Eleitoral sustenta que a simples aplicação de multa é insuficiente diante da gravidade da conduta do Chefe do Poder Executivo de Bom Jesus, que realizou contratação temporária de servidores em período vedado pelo inc. V do art. 73 da Lei 9.504/97, fato reconhecido pela sentença ora recorrida.

Segundo o MPE, o Prefeito FREDERICO ARCARI BECKER promoveu a contratação temporária de 26 servidores em agosto de 2016, dentro do período vedado pelo inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97. A tese esgrimida pelo Ministério Público Eleitoral foi reconhecida pela magistrada de primeiro grau.

(...)

Portanto, a renovação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal do contrato temporário de 26 servidores, na circunscrição do pleito, e dentro do período compreendido entre os três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sem que esteja tal ato justificado por quaisquer das situações previstas nas alíneas do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97

(...)

No caso dos autos, como anteriormente analisado, foram devidamente comprovadas as seguintes condutas vedadas praticadas pelo Prefeito FREDERICO ARCARI BECKER, de modo que este e o candidato a Vice-Prefeito SÉRGIO FRANCISCO VARELA são os beneficiários dos ilícitos:

a) distribuição de 67 cestas básicas irregularmente no período eleitoral, caracterizando a conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97;

b) contratação temporária de 26 servidores em agosto de 2016, dentro do período vedado pelo inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

(...)

De igual modo, a contratação temporária de 26 servidores realizada em agosto de 2016, dentro do período vedado pelo inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, e na circunscrição do pleito, sem que tenha sido tal ato justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/97, trouxe mácula à legitimidade da eleição, fazendo com que FREDERICO ARCARI BECKER e SÉRGIO FRANCISCO VARELA obtivessem benefício de efeito extremamente nocivo, uma vez que angariaram vantagem em relação aos demais concorrentes, em virtude de o primeiro ser detentor do

É o que orienta, ademais, a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS – ELEIÇÕES 2020, elaborada por esta Procuradoria Jurídica em sua página 14:

  1. Contratação e demissão de servidores temporários. Seguindo orientação do TSE, são vedados tais atos se ocorrerem no prazo de restrição eleitoral (EREspe n° 21.167, Acórdão de 21/08/2003, Rel. Min. Fernando Neves da Silva).

Assim sendo, o Processo Seletivo Simplificado deve ter seu resultado homologado três meses antes da data da realização das eleições, para que sejam regulares as contratações, em observância ao que determina o art. 73, V da Lei Eleitoral.

Acentuamos, ademais, a exigência de processo seletivo para que as contratações ocorram tem sido constante pelos órgãos de fiscalização, em especial dos tribunais de contas, que possuem competência constitucional para apreciar e registrar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na forma prevista no inciso II do art. 71 da CF. As Cortes de Contas têm sido rígidas a respeito da obrigatoriedade de processo de seleção com critérios objetivos para efetivação das contratações autorizadas em lei. Vejamos o exarado pelo TCE-RS:

TCE/RS: Tipo Processo AUDITORIA DE ADMISSÃO Número 006484-02.00/14-1 Exercício 2012: Publicação 29/08/2017 Boletim 1303/2017 “Com efeito, as mesmas se colocam num contexto de reiteração dos contratos, o que demonstra o caráter permanente das demandas, restando descaracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estipulados na Constituição da República (art. 37, inc. IX). Além disso, conforme consignado no Relatório de Auditoria (fl. 81), “o Município não realiza concurso desde o ano de 2005, configurando inércia da administração na realização de concurso público. Em relação aos demais 53 ingressos, oriundos de contratação por tempo determinado examinados neste feito, verifico que não foram precedidos de processo seletivo simplificado ou outro critério que assegurasse o respeito aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade, nos termos do entendimento fixado por este Tribunal no Pedido de Orientação Técnica nº 7577- 02.00/10-0”.

O TCE-SC, no prejulgado nº 1927 do TCE/SC, estabeleceu um rol exemplificativo de critérios que o edital de seleção precisa conter para que sejam atendidos os princípios constitucionais fundamentais para a lisura e idoneidade do processo, a fim de orientar os gestores e seus servidores na elaboração do edital. Nesse sentido ainda o entendimento do TCE-SP:

Sessão: 26/8/2014 76 TC-000531/009/08 - Acompanha(m): Expediente: TC000425/016/13. Não obstante, impende notar que os órgãos que se manifestaram nos autos verificaram a existência de edital contendo regras que se mostraram contrárias aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade e impessoalidade, sendo este entendimento corroborado pelo e. Conselheiro Julgador Singular. (...) Verifico, por outro lado, que os professores foram selecionados por meio do processo seletivo simplificado nº 1/2007, que segundo o edital foi realizado em etapa única, consistente em: apresentação de títulos e tempo de serviço. Neste caso foi pontuado o tempo de serviço prestado ao município e por esta razão, considerando as decisões exaradas no âmbito deste E. Tribunal de Contas, bem como em razão do princípio da impessoalidade, considero que não há como se acolher a prática adotada, que privilegia aqueles que já trabalham ou trabalharam no município. Cito a título de ilustração o TC – 406/002/10.

Quanto a este ponto específico, o Tribunal de Contas da União já admitiu a utilização de análise curricular e a avaliação de títulos para seleção de candidatos pela Administração para a celebração de contratos, observados certos requisitos:

9.2.3.1. utilize critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos; restrinja a avaliação de habilidades dos candidatos, inclusive a avaliação psicológica, àquelas que sejam indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, adotando sempre critérios claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital; e suprima a fase de entrevista nas hipóteses em que sua finalidade não for avaliar os conhecimentos dos candidatos por meio de critérios objetivos pré-fixados e com conteúdo programático previamente divulgado em edital; (Acórdão nº 969/2006 – Plenário)

  1. Como já abordado em instrução preliminar, esse Tribunal já reconheceu a ilegalidade de contratação de profissionais sem aplicação de prova escrita (Acórdão 1289/2005 - TCU - Plenário), que embora tenha abordado caso relativo à competência na esfera federal, os preceitos são os mesmos para todas as esferas administrativas, em prestígio aos princípios da isonomia, impessoalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a seleção restrita à análise curricular só é aceitável quando há parâmetros objetivos que permitam correlacionar o produto desejado com a formação especializada dos candidatos. Em nenhum momento o edital definiu objetivamente os critérios para análise curricular. (AC-0455-06/14-P. Sessão de 26/02/2014)

Por outro lado, há que se ressaltar que, diferentemente do que consta na Justificativa, existe concurso aberto ao menos para os cargos de Médico Clínico Geral, Professores de Anos Iniciais e Professores de Educação Infantil, tendo o Decreto Municipal nº 004/2020, de 21 de janeiro de 2020, prorrogado o prazo de validade dos concursos por mais 2 (dois) anos. Não há nos autos, ademais, quaisquer justificativas no sentido de que se trata de substituição dos servidores efetivos afastados temporariamente dos cargos do quadro de pessoal ou de situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público[1].

O E. Supremo Tribunal Federal já assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura desvio de finalidade, caracterizando burla à exigência constitucional do concurso público. Diante dessa perspectiva, o E. Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência remansosa de existir direito subjetivo à nomeação se houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes:

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.029 MARANHÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS POSTERIORMENTE CONTRATADOS COMO TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

(...)

"... o candidato aprovado em concurso público não pode ter sua nomeação preterida em razão da contratação temporária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso..." (RE 733.029-MA, REL. MIN. CARMEN LÚCIA, 24/08/2011)

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO CARGO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração no seu preenchimento. 2. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. 3. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que "o candidato aprovado em concurso público não pode ter sua nomeação preterida em razão da contratação temporária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso" (ARE 648980/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 25/10/2011). 4. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a contratação precária de profissionais durante o prazo de validade do concurso, principalmente no caso dos professores, por executarem atividade essencial prestada pelo Estado, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação. Precedente: RMS 34794/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012. 5. Agravo regimental não provido”.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. NOMEAÇÃO DE OUTROS PARA O MESMO CARGO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 474.657-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.3.2011, grifos nossos).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. Comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 820.065-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.9.2012).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARODINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso. 2. COMPROVADA A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO SERÃO NOMEADOS EM DETRIMENTO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 555.141-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011).

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários. Preterição de candidata aprovada em concurso vigente. Direito à nomeação. Precedentes. 1. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO AINDA VIGENTE, CONFIGURA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS APROVADOS NO CERTAME. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 659921 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe 09/08/2013)

“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO CARGO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração no seu preenchimento. 2. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público. 3. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que, o candidato aprovado em concurso público não pode ter sua nomeação preterida em razão da contratação temporária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso‟ (ARE 648980/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 25/10/2011). 4. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a contratação precária de profissionais durante o prazo de validade do concurso, principalmente no caso dos professores, por executarem atividade essencial prestada pelo Estado, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação. Precedente: RMS 34794/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 36811/MA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento Dje de 3/8/2012)

[1] MS 19.221/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 007/2020 – Executivo Municipal, sendo que a legalidade da proposição está sujeita à observância das recomendações quanto à Lei Eleitoral (art. 73, V) e quanto à existência de concurso aberto, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 004/2020, de 21 de janeiro de 2020, para ao menos alguns dos cargos ante a jurisprudência dos tribunais.

É o parecer.

Guaíba, 03 de fevereiro de 2020.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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