PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Institui a Semana Municipal para a conscientização da importância do Exame de Mamografia" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 011/20 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a “Semana Municipal da Mamografia.” A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da “Semana Municipal da Mamografia”, a ocorrer, anualmente, na primeira semana do mês de outubro. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado: Como referi por ocasião da decisão em que indeferi a medida liminar (págs. 83/84), não se vê invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto, instituída semana de conscientização, prevenção e combate à verminose naquela municipalidade, o artigo 2º, ora impugnado, não vai além de fixar os objetivos da campanha, sem fixar novas incumbências a servidores que, à evidência, e se necessárias, não irão além das de cunho ordinário, situação a não exigir peculiaridades características de aumento de despesas ordenadas pelo Legislativo. Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”. O Projeto de Lei nº 011/2020 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, a “Semana Municipal da Mamografia”, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear ou impulsionar setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 011/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Recomenda-se apenas a revisão da proposta, para que a referida data comemorativa tenha um nome específico e definido, já que a ementa a denomina de “Semana Municipal para a Conscientização da Importância do Exame de Mamografia”, o art. 1º a nomeia de “Semana Municipal da Mamografia, para a Conscientização da Importância do Exame” e o art. 2º refere ser a “Semana Municipal da Mamografia.” Por fim, necessário o ajuste do art. 3º, para que observe a técnica legislativa: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Registra-se que tais alterações podem ser feitas por simples emenda de redação, por iniciativa da proponente ou de comissão permanente da Casa Legislativa, não sendo necessário substitutivo. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 31 de janeiro de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 31/01/2020 ás 14:18:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bc029e6215077a8d86c6b485037e83d9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 77870. |