| |||||||||
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Incentivo à Adoção e Acolhimento, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio, e dá outras providências.” O vereador FLORINDO MOTORISTA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. JUSTIFICATIVA Foi a partir do 1º Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção, ocorrido em Rio Claro, São Paulo, em 1996, nos s dia 24 e 25 de maio, que surgiu a iniciativa da data, oficializada seis anos depois, por meio da aprovação da Lei n° 10.447, de 09/5/2002. A partir de então, todos os anos, Associações e Grupos de Apoio à Adoção, em diversos estados do Brasil, realizam atividades comemorativas, que também visam despertar a sociedade para a questão da adoção e do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Adoção, conforme prevê o Direito Civil, é o ato Jurídico no qual um indivíduo (a) é permanentemente assumido como filho (a) por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Acolhimento entende-se como o projeto que acolhe crianças e adolescentes afastados da família natural em virtude de violação de direitos por meio de medidas protetivas, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, em seu Artigo 101, sendo, portanto, uma Política Pública que garanta o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes separados de sua família. A adoção é a colocação da criança ou adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes, em uma família substituta. A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente. É um procedimento legal pelo qual alguém assume como filho, de modo definitivo e irrevogável, uma criança ou ad olescente nascido de outra pessoa. Ela é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Existem no Brasil mais de 46 mil crianças e adolescentes em situação de acolhimento, ou seja, que vivem atualmente em quase 4 mil entidades acolhedoras credenciadas junto ao Judiciário em todo o país, de acordo com o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura à criança e ao adolescente o direito a um desenvolvimento sadio e harmonioso, bem como o direito de serem criados e educados no seio de sua família. No entanto, quando esses direitos são interrompidos por alguma razão, pode haver a suspensão, perda ou extinção do poder familiar. E o próprio ECA prevê as regras processuais quando proposta uma ação de suspensão ou perda do poder familiar, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil. É importante que haja e continue existindo trabalhos que possibilitem que os olhos da sociedade se volte para essas crianças e adolescentes que já sofreram com um rompimento familiar em algum momento de sua vida e agora aguardam por uma nova família que as ame e caminhem ao seu lado na trama da vida. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 24 de Janeiro de 2020. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||
Documento publicado digitalmente por VANDERLEI BRUM RODRIGUES em 24/01/2020 ás 20:52:18.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f01a40913029a57c740798943e378858. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 77717. |