Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 008/2020 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Florindo Motorista PP 04/02/2020

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal de Incentivo à Adoção e Acolhimento, a ser  realizada,  anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio, e dá outras providências.”

O vereador FLORINDO MOTORISTA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei.

JUSTIFICATIVA

Foi  a  partir  do  1º  Encontro  Nacional  de  Associações  e  Grupos  de  Apoio  à Adoção, ocorrido em Rio Claro, São Paulo, em 1996, nos s dia 24 e 25 de maio, que  surgiu  a  iniciativa  da  data,  oficializada  seis  anos  depois,  por  meio  da aprovação  da  Lei  n°  10.447,  de  09/5/2002.   A  partir  de  então, todos  os  anos, Associações  e  Grupos  de  Apoio  à  Adoção,  em  diversos  estados  do  Brasil, realizam atividades comemorativas, que também visam despertar a sociedade para a questão da adoção e do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.

Adoção, conforme prevê o Direito Civil, é o ato Jurídico no qual um indivíduo (a) é permanentemente assumido como filho (a) por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. 

 Acolhimento  entende-se  como  o  projeto  que  acolhe  crianças  e  adolescentes afastados  da  família  natural  em  virtude  de  violação  de  direitos  por  meio  de medidas protetivas, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente  - ECA, em seu Artigo 101,  sendo, portanto, uma Política Pública que garanta o direito  à  convivência  familiar  e  comunitária  de  crianças  e  adolescentes separados de sua família. 

A adoção é a colocação da criança ou adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes, em uma família substituta. A adoção atribui a condição de  filho  para  todos  os  efeitos,  desligando-o  de  qualquer  vínculo  com  pais biológicos. Pode  haver  alteração do nome, se  houver desejo do adotante ou adotado,  sendo  criança  ou  adolescente.  É um  procedimento  legal  pelo  qual alguém  assume  como  filho,  de  modo  definitivo  e  irrevogável,  uma  criança  ou ad olescente  nascido  de  outra  pessoa.  Ela é regulamentada  pelo  Estatuto  da Criança e do Adolescente (ECA).

Existem  no  Brasil  mais  de 46  mil  crianças  e  adolescentes em  situação  de acolhimento,  ou  seja,  que  vivem  atualmente  em  quase  4  mil  entidades acolhedoras credenciadas junto ao Judiciário em todo o país, de acordo com o Cadastro  Nacional  de  Crianças  Acolhidas  (CNCA)  do  Conselho  Nacional  de Justiça  (CNJ).  O  artigo 7º do Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente (ECA) assegura à criança e ao adolescente o direito a um desenvolvimento sadio e harmonioso, bem como o direito de serem criados e educados no seio de sua família.

No entanto, quando esses direitos são interrompidos por alguma razão, pode  haver  a  suspensão,  perda  ou  extinção  do  poder  familiar.  E  o próprio ECA prevê  as  regras  processuais  quando  proposta  uma  ação  de suspensão  ou  perda  do  poder  familiar,  aplicando-se,  subsidiariamente,  as normas do Código de Processo Civil.

É  importante  que  haja  e  continue  existindo  trabalhos  que  possibilitem  que  os olhos da sociedade se volte para essas crianças e adolescentes que já sofreram com um rompimento familiar em algum momento de sua vida e agora aguardam por uma nova família que as ame e caminhem ao seu lado na trama da vida.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 24 de Janeiro de 2020.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VANDERLEI BRUM RODRIGUES em 24/01/2020 ás 17:52:18.
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