"Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no orçamento vigente."
1. Relatório:
Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão a cerca da legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projetos de Lei 058/2014 oriundos Poder Executivo que trrata de abertura de crédito adicional especial.
2. Parecer:
O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente.
Esclarece a justificativa que esta abertura de crédito é necessária para aplicação dos recursos provenientes para inclusão do "Departamento de Bem Estar Animal.
A legislação pertinente à matéria encontra respaldo, nos seguintes dispositivos:
A abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso e como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64.
Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer que o Projeto de Lei nº 011, de 2014, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964.
Conclusão:
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
Guaíba, 17 de junho de 2014.
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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico
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