Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 094/2019
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 321/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui o Programa “Solidariedade e Cultura” no município de Guaíba, através de uma “Carroça Solidária”"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 094/19 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o programa “Solidariedade e Cultura”, através da “Carroça Solidária”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela devolução ao proponente, para correções. Houve a apresentação de substitutivo, que retornou à Procuradoria Jurídica para nova análise.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 094/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se a necessidade de correção da técnica legislativa e da cláusula que permite a regulamentação pelo Poder Executivo. Isso porque, segundo a jurisprudência do TJRS, é inconstitucional a lei municipal que, partindo do Legislativo, estabeleça ordens ao Executivo quanto ao detalhamento da regulamentação:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO E COLAGEM DE MATERIAL DE DIVULGAÇÃO EM TAPUMES E NAS PRO-TEÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS OU PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. MATÉRIA DE INICIATIVA CONCORRENTE DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS MEMBROS DO PODER LEGIFERANTE PARA DEFLAGRAR O PROCESSO LEGISLATIVO. [...] Todavia, é de ser declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º da Lei nº 1.558/2007, pois indevidamente impõe ao Chefe do Executivo prazo para expedir decreto regulamentar da referida norma. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-DADE JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70026579789, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 20/07/2009)

Assim, por cautela, a medida recomendada é a apresentação de novo substitutivo que ajuste o art. 3º para a cláusula geral de regulamentação: “O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.” Ademais, existe a necessidade de correção da técnica legislativa, porque o inciso I do art. 1º deveria ser parágrafo, à luz da LC nº 95/98. Recomenda-se, desse modo, a apresentação do substitutivo que segue ao fim do parecer jurídico, já ajustado à técnica legislativa e juridicamente viável.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela necessidade de novas correções na técnica legislativa e no art. 3º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 094/2019, sugerindo-se a apresentação do substitutivo anexo, já ajustado à técnica legislativa e juridicamente viável.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 10 de dezembro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 094/2019

Institui o Programa “Solidariedade e Cultura” no Município de Guaíba, através de uma “Carroça Solidária”.

Art. 1º Fica instituído o Programa “Solidariedade e Cultura” no Município de Guaíba, desenvolvido através da “Carroça Solidária”.

§ 1º O presente programa visa ao incentivo à doação de alimentos no Município de Guaíba, a serem arrecadados no dia do desfile de 20 de setembro.

§ 2º Considera-se doação, para os fins desta Lei, a entrega de alimentos não perecíveis, produtos de limpeza e higiene.

Art. 2º Devem ser incentivados a fazer doação todos os que fizerem parte do desfile de 20 de setembro no Município de Guaíba.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



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