Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 044/2019
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

I - Introdução:

O parecer de final ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.

O Exmo. Senhor Prefeito da Cidade de Guaíba, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 044/2019, o qual Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020 - PLOA 2020. Conforme explicitado no parecer jurídico e na Audiência Pública realizada pela CFO, a LOA a peça orçamentária consiste em um instrumento público de planejamento que possibilita à administração pública o estabelecimento da previsão de suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado exercício, possuindo um aspecto contábil e financeiro, além de um aspecto jurídico (Projeto de Lei nº 044/2019), e ainda um aspecto econômico e político - o fim último do orçamento é o acesso do cidadão aos seus direitos fundamentais e o bem-estar da coletividade.

A matéria está correta sob o ponto de vista da competência do município.

II - Aspecto formal:

Foi devidamente observada ainda a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, sendo o envio da LOA competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 165 da CF/88:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

É também nesse sentido a determinação legal constante do artigo 52, XII, bem como do artigo 106, II, da LOM.

O Poder Executivo Municipal observou ainda os prazos previstos no art. 107 da LOM, que determina que o projeto de lei do orçamento deverá ser enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo até 31 de outubro.

Consoante se detecta do Parecer Preliminar exarado por esta Comissão, A proposição atende ainda às exigências da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, e ainda ao que determina a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

O Substitutivo ora em análise veio ao encontro da solicitação da Comissão de Finanças e Orçamento consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo sido corrigido o teor do artigo 4º do PLOA 2020, retirando a autorização para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 38, inciso IV, alínea “b’.

Foi atendida ainda, pelo Executivo Municipal, com o envio do Substitutivo, a solicitação da Comissão de Finanças e Orçamento de correção da redação do § 1º do art. 3º, além da correção do § 2º do artigo 1º quanto ao inciso XI.

Foi realizada Audiência Pública em 14 de novembro do corrente ano, às 18h00min no Plenário do Poder Legislativo Municipal.

O PLOA 2020 está devidamente acompanhado dos seguintes anexos:

- Anexo com o Demonstrativo com tabelas explicativas da evolução da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964;

- Previsão da Receita Corrente Líquida de R$ 297.004.641,80 (fl. 68);

- anexos orçamentários n.ºs 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1964: - Demonstrativo da receita e despesa, segundo a categoria econômica (Anexo 1); - Demonstrativo da receita, segundo a categoria econômica (Anexo 2); - Programa de trabalho (Anexo 6); - Demonstrativo de Funções, subfunções e programas por projetos e atividades (Anexo 7); - Demonstrativo da despesa, por função, subfunção e programa, conforme vínculos com recursos (Anexo 8); - Demonstrativo da despesa, por órgão e funções (Anexo 9);

- descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964); 

- quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964); 

- quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964); 

- demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II) – Renúncia de Receita: R$ 1.801.280,00; 

- demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, II); 

- demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) – fl. 167 - TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE: R$ 53.559.848,00 – 25,27%; 

- demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) –fl. 168 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE: R$ 75.983.439,00 – Índice de aplicação em educação: 26,17%;

- relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2020 com os respectivos créditos orçamentários;

- anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 5º, I), contendo:

  • compatibilidade com o resultado primário; e
  • compatibilidade com o resultado nominal.

- anexo demonstrativo da despesa com pessoal (fl. 169); 

- anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;  

Após a solicitação da Comissão de Finanças e Orçamento no Parecer Preliminar, nos termos do art. 166, § 5º da CF/88, foram juntados aos autos através do Of. Gab. Nº 838/2019:

- a relação dos precatórios a pagar em 2020 com os respectivos créditos orçamentários;

- corrigido o Demonstrativo da Evolução da Receita e da Despesa, inserindo a previsão para os exercícios de 2021 e 2022;

- o Demonstrativo de Cadastro de Dotação e a relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2020;

- Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita com a previsão das renúncias para 2021 e 2022.

O Substitutivo apresentado veio atender as solicitações da Comissão de Finanças e Orçamento quanto à necessidade de inclusão ao PL dos anexos elencados no art. 1º em seus incisos XIII e XIV.

III – Das Emendas Parlamentares ao Orçamento

Foi observada, ademais, a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 86/2015, prevista no art. 108, § 8º da LOM (art. 10, III do PLDO) quanto às Emendas Impositivas, tendo sido apresentadas 91 Emendas Impositivas Individuais e 10 Emendas Autorizativas, sendo 01 de autoria de vereador e 09 de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento.

Como bem ressaltou o IGAM em suas Orientações Técnicas que acompanham a proposição, nas Emendas Impositivas propostas não se vislumbram irregularidades no que diz respeito à fonte de recursos, pois está compatível com as informações da LDO 2020 e o anexo de riscos fiscais, além de ter observado que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nas premissas determinadas pela EC nº 86/2015. As Emendas observaram ainda o que determina o art. 166, § 3º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da CF/88, o qual exclui a possibilidade de anulação de dotações orçamentária relativas à pessoal e encargos, serviço da dívida, e transferências constitucionais para a União, os Estados e Distrito Federal. As Emendas Individuais apresentadas são compatíveis com o PPA e a LDO, além de possuírem indicação dos recursos suficientes para a cobertura desta, utilizando a anulação total ou parcial de despesa anteriormente prevista (art. 166, § 3º, incisos I e II).

O valor de emenda impositiva que coube a cada parlamentar também foi observado (R$ 222.753,48), perfazendo o total das emendas R$ 3.546.907,62, abaixo, portanto, do limite de 1,2% da previsão da Receita Corrente Líquida (R$ 3.564.055,70). Foi observada ainda a destinação de 0,6% da RCL para ASPS, por força do art. 166, § 9º da CF/88 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).

Se for o caso, havendo impedimento de ordem técnica de execução das emendas, o Poder Executivo possui prazo para apresentar ao Legislativo os impedimentos técnicos de execução das emendas em até 120 dias da publicação do orçamento e o Poder Legislativo poderá indicar o remanejamento em até 30 dias após o término do prazo anterior. O orçamento deve ainda indicar quando se tratar de emenda impositiva.

Durante o exercício de 2020, caberá ainda à Comissão de Finanças e Orçamento acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, sendo que a não efetivação configura improbidade administrativa (art. 11 e 12 Lei nº 8.429/92). As emendas impositivas deverão constar na programação financeira do Executivo, na qual os parlamentares devem e podem exigir a sua realização (3 fases da despesa).

Portanto, após análise detida das Emendas Impositivas nº 01 a 91 e das Emendas Autorizativas nº 92 a 101, a Comissão de Finanças e Orçamento verificou não haver impedimentos ou vedações, opinando por sua viabilidade técnica e jurídica.

IV – Mérito:

Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 044/2019 em exame, com os anexos do projeto original e com as Emendas Impositivas de nº 01 a 91 e Emendas Autorizativas de nº 92 a 101.

Sala das Comissões, 05 de Dezembro de 2019.

Ver. Miguel Crizel (SDD)
Presidente

Ver. Nelson do Mercado (PP)
Relator

Ver.ª Fernanda Garcia (PTB)
Secretário



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 05/12/2019 ás 13:44:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eed05504c41647d2f4abd714cd5f6cd4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 76774.