Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 049/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 315/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 2.048, de 16 de janeiro e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 049/2019 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal n.º 2.048, de 16 de janeiro e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer concluiu pela necessidade de correções. Em 29 de novembro de 2019, o Poder Executivo Municipal apresentou Substitutivo ao projeto, com o objetivo de atender alterações preconizadas pela Orientação Técnica do IGAM nº 56.085/2019.

2. Parecer:

Preliminarmente, reiteram-se todos os fundamentos quanto à matéria de fundo inserir-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. Também são renovados os fundamentos quanto à iniciativa e ao conteúdo das alterações propostas pelos arts. 1º, 2º e 4º do Projeto de Lei nº 049/2019.

A respeito do art. 3º, que pretende alterar a redação do art. 14 da Lei Municipal nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006, o IGAM registrou que o ajuste dos §§ 2º e 6º é adequado e juridicamente viável, o que também referiu a Procuradoria da Câmara no parecer jurídico anterior, o que reiteramos nesta manifestação.

Quanto às recomendações de correção preconizadas pelas orientações jurídicas anteriores:

1) Foi mantida a revogação do § 3º do art. 14 da Lei Municipal nº 2.048/2006, dispositivo que possibilita que o servidor opte pela incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias, para fins de cálculo de benefício de aposentadorias por regra de média das remunerações de contribuição, tendo sido sugerida a preservação do dispositivo legal, ponto que não foi acatado pelo Executivo Municipal na proposta de Substitutivo, tendo o Ente definido que não será possível ao servidor optar pela incidência de contribuição sobre determinadas parcelas temporárias por regra de média das remunerações de contribuição;

2) Foi acatada a orientação no sentido de alteração do art. 77 da Lei Municipal nº 2.048/06, que havia sido considerada inviável visto que os §§ 2º e 3º do art. 9º da EC nº 103/19 “são expressos ao determinar que o regime próprio de previdência só pode custear aposentadorias e pensões por morte”, de modo que os afastamentos por incapacidade temporária (auxílio-doença) devem ser custeados pelo próprio ente federativo, tratando-se de regra com vigência a contar da publicação da emenda constitucional, que não admite, então, uma regra de transição;

3) Foi corrigida a cláusula de vigência quanto aos efeitos retroativos da lei, tendo a orientação alertado por esta impossibilidade, tendo sido corrigido, ademais, o dispositivo para observância do prazo nonagesimal para vigência em razão da majoração da alíquota de contribuição, por força do art. 195, § 6º, da CF/88.

4) Por fim, quanto à tabela de incidência, considerando que somente por opção do servidor é possível a incidência de contribuição em vantagens temporárias, a princípio deveria ser observada a recomendação do IGAM de eventual revisão cautelosa, já que algumas parcelas por ele consideradas temporárias, especificamente a gratificação por exercício de classe especial e a gratificação por dedicação às funções de magistério (as quais não apresentam, a princípio, critério de incorporação na remuneração para fins previdenciários), não deveriam automaticamente sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

Especificamente quanto à tabela de incidência da contribuição previdenciária (anexo do PL), a Procuradoria da Câmara já havia recomendado ao Executivo que avaliasse cautelosamente a situação, por ventura revisando a pertinência da revogação e a correção das incidências, como havia orientado o IGAM, notadamente a gratificação por exercício de classe especial e a gratificação por dedicação às funções de magistério, em observância ao que assentou o STF no RE nº 593068, no sentido de que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das Comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina, pela ausência de inconstitucionalidade manifesta e pela viabilidade jurídica do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 049/2019 do Poder Executivo Municipal, nos termos da fundamentação exposta, cabendo, todavia, análise de eventual reexame no que se refere à tabela de incidência da contribuição, especificamente em observância ao que assentou o STF no RE nº 593068.

É o parecer.

Guaíba, 03 de dezembro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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