Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 005/2019
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 316/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera e acrescenta parágrafos ao artigo 108 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia, em conjunto com outros vereadores, apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 005/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar e acrescentar parágrafos ao art. 108 da Lei Orgânica Municipal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela necessidade de correções no projeto. Houve apresentação de emenda modificativa às fls. 09-10, que retornou à Procuradoria para análise.

2. Parecer:

A emenda modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 005/19 pretende ajustar a redação da proposta aos termos do parecer jurídico, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto da emenda, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/1998, tendo atendido à recomendação da Procuradoria Jurídica no parecer anterior.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, tem-se como juridicamente viável a emenda modificativa, por ter corrigido os desacertos da proposição na exata medida da recomendação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 005/2019, com a emenda modificativa, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 03 de dezembro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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