Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 049/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 313/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 2.048, de 16 de janeiro e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 049/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer concluiu pela ausência de inconstitucionalidade manifesta da proposição, ressaltando, todavia, que o IGAM fora consultado para lançar orientação técnica. Em 25 de novembro de 2019, o IGAM emitiu a Orientação Técnica nº 56.085/19, motivo pelo qual a Procuradoria lança novo parecer jurídico, de forma complementar ao anterior, para elencar novos fundamentos jurídicos ao Projeto de Lei nº 049/2019.

2. Parecer:

Inicialmente, reitera-se a argumentação do parecer anterior quanto à competência, à iniciativa e ao conteúdo das alterações propostas pelos arts. 1º, 2º e 4º do Projeto de Lei nº 049/2019, visto que o IGAM também se manifestou pela regularidade nesses pontos.

A respeito do art. 3º, que altera a redação do art. 14 da Lei Municipal nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006, o IGAM registrou que o ajuste dos §§ 2º e 6º é adequado e juridicamente viável, o que também referiu a Procuradoria da Câmara no parecer jurídico anterior e que fica reiterado nesta manifestação.

O IGAM, na Orientação Técnica nº 56.085/2019, considerou inadequados os seguintes pontos da proposta: 1) revogação do § 3º do art. 14 da Lei Municipal nº 2.048/2006, pois o “dispositivo possibilita que o servidor opte pela incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias, para fins de cálculo de benefício de aposentadorias por regra de média das remunerações de contribuição”, tendo sido sugerida a preservação do dispositivo legal; 2) alteração do art. 77 da Lei Municipal nº 2.048/06, considerada inviável porque os §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/19 “são expressos ao determinar que o regime próprio de previdência só pode custear aposentadorias e pensões por morte”, de modo que os afastamentos por incapacidade temporária (auxílio-doença) devem ser custeados pelo próprio ente federativo, tratando-se de regra com vigência a contar da publicação da emenda constitucional, que não admite, então, uma regra de transição; 3) quanto aos efeitos retroativos da lei, entende não ser possível, além do que, em relação à majoração da alíquota de contribuição, deve ser observado o prazo nonagesimal para vigência, o que não está previsto no PL nº 049/2019.

Por fim, quanto à tabela de incidência, considerando que somente por opção do servidor é possível a incidência de contribuição em vantagens temporárias, recomendou o IGAM a revisão cautelosa, já que algumas parcelas por ele consideradas temporárias (adicional de risco de vida/gratificação por risco de morte, gratificação por exercício de classe especial, gratificação por dedicação às funções de magistério e gratificação permanente) não deveriam automaticamente sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

Especificamente quanto à revogação do dispositivo legal que possibilita ao servidor que opte pela incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias (§ 3º do art. 14) e quanto à tabela de incidência da contribuição previdenciária (anexo do PL), a Procuradoria da Câmara recomenda ao Executivo que avalie cautelosamente a situação, revisando a pertinência da revogação e a correção das incidências, como sugeriu o IGAM.

No que diz respeito à regra de transição a ser estabelecida no art. 77, segue-se o entendimento do IGAM no sentido da inviabilidade, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 103/2019 é clara ao definir que o art. 9º entra em vigor na data da publicação, não sendo possível, desde 12 de novembro de 2019, que o regime próprio de previdência social custeie os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho.

Nessa linha, transcreve-se o trecho da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, emitida pelo Ministério da Economia, que analisa as regras constitucionais da reforma previdenciária que incidem sobre os regimes próprios de previdência social dos entes federados:

XII – DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

[...]

84. Nos termos do aludido art. 9º da EC nº 103, de 2019, podemos mencionar, entre outras, as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata aos regimes próprios de previdência social dos entes federativos:

(a) limitação do rol de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte;

(b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins;

[...]

85. Pode-se aduzir que as normas do art. 9º da EC nº 103, de 2019, sobre organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, como a referente à limitação do rol de benefícios dos RPPS ou a que atribui ao ente federativo a responsabilidade direta pelo pagamento de salário-maternidade e afastamentos por incapacidade temporária, mencionadas acima (a e b), não seriam constitucionais em termos materiais, sendo provisórias, já que serão substituídas em futura regulamentação por meio de lei federal complementar, e por essa razão haveria somente a suspensão de eficácia das normas dos entes subnacionais contrárias aos preceitos gerais de RPPS contidos no aludido art. 9º dessa Emenda.

86. Ocorre que a mera suspensão de eficácia não se opera ante a supremacia formal da Constituição. As normas dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, não são recepcionadas por esta, perdem a sua vigência diante da revogação, mesmo que não haja preceito revogatório expresso. Em verdade, a autoridade hierárquico-normativa da Constituição, cuja supremacia absoluta é reconhecida pelo colendo STF de forma inequívoca, independe do conteúdo do preceito constitucional, ou seja, da matéria de fundo presente na Constituição.

A respeito da vigência da lei, acolhe-se também a orientação do IGAM, para que seja ajustado a fim de gerar efeitos futuros, considerando o disposto no caput do art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que define o efeito imediato e geral da lei em vigor, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ressalvada a existência de justificativa consistente sobre a necessidade de atribuir-lhe efeitos retroativos. Especificamente sobre o art. 4º do PL 049/2019, que altera o art. 15 da Lei Municipal nº 2.048/2006, considerando que propõe a majoração da alíquota de 11% para 14%, necessária a observância da anterioridade nonagesimal, com fundamento no art. 195, § 6º, da CF/88, devendo ser inscrita cláusula de vigência nesse sentido.

Conclusão:

Diante do exposto, seguindo a Orientação Técnica nº 56.085/2019 do IGAM, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina, em complementação ao Parecer Jurídico nº 304/19, pela necessidade de correções no Projeto de Lei nº 049/2019, nos termos da fundamentação exposta, notadamente sobre a regra do art. 77 e sobre a cláusula de vigência, cabendo, ainda, a revisão recomendada pelo IGAM quanto à pertinência da revogação do § 3º do art. 14 e quanto à correção da tabela de incidência da contribuição.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 28 de novembro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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