Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 005/2019
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 306/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera e acrescenta parágrafos ao artigo 108 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia, em conjunto com outros vereadores, apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 005/19 à Câmara Municipal, em que busca alterar a redação e acrescentar parágrafos ao art. 108 da Lei Orgânica Municipal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do RI.

2. Parecer:

Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Constata-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal que a proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado (fl. 02).

Além disso, a respeito da competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso XV, ser da competência privativa da Câmara Municipal “manter a Lei Orgânica do Município atualizada.” Lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal nas duas sessões, conforme disciplina o art. 36 da Lei Orgânica.

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (art. 37 da Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, percebe-se que busca, por simetria, estabelecer regramento similar ao constante no art. 166 da CF/88 sobre a execução obrigatória da programação orçamentária que especifica. Segue-se, nesse sentido, o que expôs o IGAM na Orientação Técnica nº 55.469/2019:

A redação proposta para os §§ 9º, 11, 15, 16 e 18 está alinhada com os §§ 10, 12, 17, 18 e 20 do art. 166 da CF, com redação dada pela ECs nº 86, de 2015, e 100, de 2019.

O conteúdo atribuído aos §§ 13 e 14 não constam mais previstos na CF após a EC nº 100, de 2019, que alterou o disposto no § 14, revogou o § 15, ambos do art. 166 e alterou a redação do § 13 do mesmo artigo. Sendo assim não se mostra viável.

Pela análise do art. 166 da CF/88, nota-se que o § 15, correspondente ao § 14 do art. 108 da Lei Orgânica, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 100/2019, de tal modo que não há, realmente, viabilidade de sua permanência no texto local. Em relação ao § 14 do art. 166 da CF/88, correspondente ao § 13 do art. 108 da Lei Orgânica, deve ocorrer ajuste para que sejam retirados os prazos previstos na atual redação desse parágrafo, tornando-o semelhante ao texto constitucional.

Desse modo, recomenda-se a retirada do § 14 do art. 108 e, ainda, o ajuste do § 13, nos seguintes termos: “Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes”.

Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela necessidade de correção do projeto, para que seja revogado o § 14 do art. 108 da Lei Orgânica e alterado o § 13 para a seguinte redação: “Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes”.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 26 de novembro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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