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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de disciplinar o uso e a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Guaíba, que é importante tema que a ser enfrentado por esta Casa. Salienta-se que, no mesmo sentido do presente PL, foi aprovado na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul o PL 021/2019, já sancionado, originando a Lei Estadual nº 15.366/19, em 05/11/2019. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. JUSTIFICATIVA A presente proposição, que já é realidade em diversas cidades brasileiras, demonstrando sua viabilidade, visa à proibição da queima ou soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampidos em zona urbana. Não podemos, em nome de uma tradição arcaica, ficar no atraso de uma prática que atenta contra o bem estar de animais e pessoas, além da questão ambiental. Autistas, por exemplo, que sofrem com os estouros e estampidos dos fogos e os idosos que sofrem de mal de Alzheimer ficam agitados. Os fogos de artifício não se coadunam a evolução humanitária e ambiental de nossa sociedade e não há irresponsabilidade ao preparar esse projeto de lei, nem tampouco houve despreparo, ao passo que foi observado cuidadosamente o que já vinha sendo discutido em outras cidades sobre o presente tema, conforme exposto no primeiro parágrafo. Além disso, é crucial que essa lei deve servir para orientar, para provocar uma mudança de comportamento que garanta mais segurança e tranquilidade às pessoas. Ainda há os casos de aves que se assustam e abandonam os ninhos, bem como mamíferos que fogem da mata desorientados e acabam sendo atropelados e, principalmente os animais domésticos, , como cães e gatos, que possuem alta sensibilidade auditiva e sofrem demais com o barulho. Com a lei fica proibido queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos que façam ruídos em espaços públicos e privados, com exceção de fogos de luzes com ausência de estampido. O trabalho, com a aprovação do projeto de Emenda a Lei 1.319/1996, deverá também ser de educação e conscientização, vindo como objeto fundamental para a evolução cultural da sociedade, com o resultado final esperado refletido na diminuição mortes de animais e acidentes, e também beneficiar nossa cidade. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Com isso O vereador Alessandro dos Santos Alves, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente Projeto de Lei, no momento em que retira de pauta o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 154/2018, por motivo de segurança jurídica, em função da Lei 1319/96, que era o objeto da alteração do Projeto Substitutivo nº 154/2018, conter inconstitucionalidade em sua Ementa, conforme apontamento no parecer do Instituto Gamma - IGAM. Salienta-se que, no mesmo sentido do presente PL, foi aprovado na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul o PL 021/2019, já sancionado, originando a Lei Estadual nº 15.366/19, em 05-Novembro-2019. Dessa forma, ao passo que, sem invadir a competência exclusiva da União (Fabricação e Comercialização) disciplina o uso e a queima de fogos de artifício, o presente PL aproveita o ensejo para revogar a Lei 1.319/1996. Guaíba, 21 de novembro de 2019.
Alessandro dos Santos Alves Vereador - PDT O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por em 21/11/2019 ás 17:02:56.
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