Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 049/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 304/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 2.048, de 16 de janeiro e dá outras providências"

1. Relatório

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 049/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno.

2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva, no sentido de alertar para inconformidades que possam estar presentes. Conforme Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.”

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. MÉRITO

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local”.

A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto propõe alterações na Lei Municipal nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006, que trata do regime próprio de previdência do Município de Guaíba, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS).

Nesse caso, refere o art. 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei nº 049/2019, uma vez que apresentado pelo Chefe do Executivo Municipal, enquanto responsável pelo regime jurídico dos servidores públicos municipais.

A respeito do teor do Projeto de Lei nº 049/19, verifica-se que o seu objeto é alterar disposições da Lei Municipal nº 2.048/2006, de modo a ajustar as incidências da contribuição previdenciária do regime próprio e de incluir regra de transição para o benefício do auxílio-doença, conforme expõe a justificativa da proposição, em atenção à recente Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

São inúmeros os impactos da EC nº 103/19 sobre os servidores públicos da União, sendo alguns deles listados a seguir, que poderão ser estendidos aos servidores públicos dos demais entes caso seja aprovada a PEC nº 133/2019 (“PEC Paralela”), já aprovada em dois turnos no Senado Federal e, atualmente, em vias de votação na Câmara dos Deputados:

1) vedação de incorporação de vantagens (art. 39, § 9º, da CF): “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”.

2) limitação de benefícios (art. 9º, §§ 2º e 3º, da EC 103/19): “§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.” “§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula”.

3) alíquota dos servidores do Município (art. 9º, § 4º, da EC 103/2019): “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União (14%), exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social”.

4) vedação de acúmulo de benefícios (art. 24 da EC 103/19): “É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal”.

5) a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial (art. 149, § 1º-A, da CF/88), sendo que, até então, a contribuição incidia sobre o valor que superasse o teto do RGPS.

Nesses termos, os arts. 1º, 2º e 4º do Projeto de Lei nº 049/2019 objetivam atualizar a Lei Municipal nº 2.048/2006 às alterações promovidas pela EC 103/2019, notadamente quanto à limitação de benefícios suportados pelo GUAIBAPREV (aposentadorias e pensão por morte) e à elevação da alíquota de contribuição para 14%, não se verificando incompatibilidades com a nova sistemática constitucional dos regimes próprios.

No que concerne ao art. 3º do Projeto de Lei nº 049/2019, tem-se que a supressão do termo “subsídio”, constante no § 2º do art. 14, é adequada porque os segurados do GUAIBAPREV são servidores públicos titulares de cargos efetivos, os quais são remunerados por vencimento (retribuição pelo exercício do cargo público com valor estabelecido em lei – art. 103 do Estatuto dos Servidores de Guaíba). Do mesmo modo, a mudança do prazo para desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias ao GUAIBAPREV, operada pelo § 6º do art. 14, é matéria de interesse local sob a reserva de administração do Chefe do Executivo, não encontrando resistência em parâmetros normativos superiores.

Por fim, registra-se que foi solicitada uma orientação técnica ao IGAM acerca do Projeto de Lei nº 049/19, cujo prazo de encerramento é 21/11/2019 (quinta-feira), de modo que, para viabilizar o ingresso da proposição na próxima reunião ordinária, lançar-se-á o presente parecer no sentido da ausência de inconstitucionalidade manifesta, o que poderá ser revisto ou confirmado após a finalização da consulta com o assessoramento técnico contratado por esta Câmara Municipal.

4. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina, no momento, pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 049/19, de autoria do Executivo Municipal, ressaltando-se que será lançado novo parecer opinativo após a finalização da consulta com o IGAM, com prazo de encerramento para hoje.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 21 de novembro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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