A Vereadora que este subscreve, amparada no artigo 115 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requer que o Executivo Municipal, através de sua secretaria competente informe o que segue.
Sabe-se que aos Municípios foi outorgada competência para a instituição da COSIP (Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública). Conforme especialistas, este tributo surgiu da declaração de inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, pois não se tratava de um serviço específico e divisível. O Congresso Nacional se sensibilizou com a perda de receita das Prefeituras e resolveu constitucionalizar aquilo que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, editando Emenda Constitucional que criou a COSIP.
Em Guaíba, temos a lei 3485/2017 que operacionaliza a arrecadação do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, por parte da CEEE, sendo o município responsável pelo pagamento de até 0,30c por documento arrecadado. Qual o montante médio repassado mensalmente a Companhia, devido a esta operacionalização?
Quais são as alíquotas pelo serviço de iluminação pública e qual o total arrecadado pelo Município mensalmente? Destes, qual o repasse feito a CEEE?
Em relação a iluminação pública, quantas luminárias, lâmpadas e afins, temos em logradouros públicos no Município?
Qual o número de reclamações e solicitações de troca de lâmpadas no Município de Guaíba? Quanto é investido na troca, reparo e investimentos na iluminação pública de Guaíba (apresentar documentos)?
Justificativa:
São constantes as reclamações que chegam até este gabinete sobre os problemas relacionados à iluminação pública. A ausência de iluminação influencia diretamente na questão de segurança, mobilidade e outros aspectos sociais de nosso Município. Entendemos que se faz necessário uma clareza maior quanto a utilização dos recursos relacionados para este fim.
Este requerimento traz como base a Constituição Federal que versa sobre a obrigatoriedade de informação dos órgãos públicos para com a Sociedade Civil e Organizada, tendo visto que no Art. 5º XXXIII, que consta o seguinte: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”
Não obstante, é fundamental citarmos as diretrizes que regem diretamente nosso Município. A Lei orgânica, em seu Art. 28, dispõe que “À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete:VII - solicitar informações ao Prefeito, por escrito, sobre assuntos municipais;” e também no Art. 21 inciso 2º: “A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017).”
Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação desta importante proposição.
O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente: |
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Tramitação: |
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Assessor de Bancada |
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Aprovado na Ata n.º |
Aceita pela Mesa Diretora em: |
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Transmitido Via Ofício nº. |
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Secretário |
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Presidente |