Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 046/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 301/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 3.797/2019"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 046/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 3.797/2019, a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no orçamento corrente.

2. Parecer:

Primeiramente, no que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Poder Executivo Municipal.

No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu Título V, disciplina a abertura de créditos adicionais. Segundo o artigo 40, créditos adicionais são “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” Conforme estipula o artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, eles podem ser classificados em três modalidades:

  • suplementares, que são destinados a reforço de dotação orçamentária;
  • especiais, que são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
  • extraordinários, que são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (artigo 41).

Na proposição em análise, pretende-se tão somente a alteração do número do projeto do funcionamento do FUNDAT – Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária, já que na referida lei constou 8191 no art. 1º e 8192 nos arts. 3º e 4º, quando deveria constar 8199.

Nesse sentido, até sendo devidamente proposta a alteração da redação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 3.797/2019.

Quanto à técnica legislativa, a proposição merece ser corrigida para estar em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, especificamente em sua cláusula de vigência, para que tenha a redação: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Tal adequação pode ser efetuada no momento da Redação Final da proposição pela Comissão de Justiça e Redação.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 046/2019, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Nos termos do art. 44 do Regimento Interno, cabe à Comissão de Finanças e Orçamento a análise da proposição.

É o parecer.

Guaíba, 14 de novembro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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