PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Altera a Lei Municipal n.º 3.797/2019" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 046/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 3.797/2019, a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no orçamento corrente. 2. Parecer:Primeiramente, no que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Poder Executivo Municipal. No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu Título V, disciplina a abertura de créditos adicionais. Segundo o artigo 40, créditos adicionais são “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” Conforme estipula o artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64, eles podem ser classificados em três modalidades:
Na proposição em análise, pretende-se tão somente a alteração do número do projeto do funcionamento do FUNDAT – Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária, já que na referida lei constou 8191 no art. 1º e 8192 nos arts. 3º e 4º, quando deveria constar 8199. Nesse sentido, até sendo devidamente proposta a alteração da redação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 3.797/2019. Quanto à técnica legislativa, a proposição merece ser corrigida para estar em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, especificamente em sua cláusula de vigência, para que tenha a redação: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Tal adequação pode ser efetuada no momento da Redação Final da proposição pela Comissão de Justiça e Redação. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 046/2019, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Nos termos do art. 44 do Regimento Interno, cabe à Comissão de Finanças e Orçamento a análise da proposição. É o parecer. Guaíba, 14 de novembro de 2019.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 14/11/2019 ás 19:16:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 73816396dd3ec169168e6d23fd328d58.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 75969. |