Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 048/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 300/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal n.º 3.815/2019"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 048/2019 à Câmara Municipal, objetivando alterar a Lei Municipal nº 3.815/2019 a fim de estender o prazo final de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS/2019. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.815/2019, que trata da instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS/2019, para o pagamento com desconto em juros e multas ou parcelamento com redução proporcional desses encargos, matéria para a qual é reconhecida a iniciativa concorrente, nos termos do artigo 61 da CF/88, artigo 59 da CE/RS e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A CF/88 ainda prevê, no artigo 30, III, a competência do Municípios para “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazo fixados em lei.”

As alterações trazidas com a proposta se inserem, efetivamente, na definição de interesse local e dizem respeito à arrecadação dos tributos municipais. Isso porque o Projeto de Lei nº 048/2019 apenas estabelece prazo maior de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2019, tornando possível a participação de um maior número de pessoas com dívidas junto ao Município de Guaíba e a regularização de mais casos.

No que concerne à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 048/2019 é apenas ajustar o prazo de adesão do REFIS/2019, estendendo-o até 30 de dezembro de 2019, de modo a possibilitar que mais pessoas se regularizem aderindo ao parcelamento das dívidas ativas.

Por outro lado, para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi apresentada uma nova estimativa de impacto orçamentário e financeiro, considerando os valores acumulados de juros e multas até 30 de dezembro de 2019, como exige o artigo 14, nos seguintes termos:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001):

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Como bem referiu o IGAM na orientação técnica nº 21.580/2017, elaborada para o Projeto de Lei nº 067/2017 (proposição originária), os descontos que incidem sobre os pagamentos das dívidas parceladas nos termos do REFIS/2019 configuram espécie de anistia, pois abrangem exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Nacional. E, tendo a natureza de anistia, que exclui o crédito tributário (artigo 175, II, CTN), exige a CF/88, no artigo 150, § 6º, que a concessão do benefício seja feita mediante previsão em lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, exigência que foi devidamente atendida neste caso.

Na esteira da necessidade de novo estudo de impacto orçamentário e financeiro quando da prorrogação dos benefícios fiscais, cabe colacionar decisão proferida pelo Plenário do TCU, Acórdão nº 747/2010, de 14 de abril de 2010:

11.1 O presente trabalho teve por objetivo realizar levantamento acerca dos procedimentos de controle do cumprimento do disposto no art. 14 da LRF, que estabelece condições para a concessão e ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. Especial enfoque foi dado ao inciso II, que estabelece mecanismos de compensação para as renúncias de receitas que não atendam ao disposto no inciso I.

11.10 Na última seção do relatório, foram tecidas outras considerações acerca da aplicação do art. 14 da LRF. Na primeira delas, demonstrou-se que as prorrogações de renúncias de receitas devem atender ao disposto no art. 14 da LRF. Assim, propôs-se ao TCU determinar ao Ministério da Fazenda que atente para que as proposições que disponham sobre prorrogações de renúncias de receitas observem as condições estabelecidas no art. 14 da LRF.”.

Destarte, diante do que determina LRF, para que não haja obstáculos materiais ou formais à extensão do prazo final para a adesão ao REFIS/2019, deve ser apresentado novo estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 048/2019, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que seja apresentado novo estudo de impacto orçamentário e financeiro contemplando as exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/00).

É o parecer.

Guaíba, 13 de novembro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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