Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 044/2019
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epígrafe, de autoria do Poder Executivo Municipal. A presente inclusão e divulgação segue o Cronograma divulgado por esta Comissão de Finanças e Orçamento: 14/11/2019 - Inclusão e Publicação do parecer preliminar.

PARECER PRELIMINAR

I - RELATÓRIO:

 

O Parecer Preliminar ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1o, 2o e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.

O Exmo. Senhor Prefeito da Cidade de Guaíba, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 044/2019, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020 - PLOA 2020.

II - ASPECTO FORMAL:

 

Foi devidamente observada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, sendo o envio da LOA competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 165 da CF/88:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

É também nesse sentido a determinação legal constante do artigo 52, XII, bem como do artigo 106, II, da LOM.

O Poder Executivo Municipal observou ainda os prazos previstos no art. 107 da LOM, que determina que o projeto de lei ora analisada deve ser enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo até 31 de outubro.

A proposição atende às exigências da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, e ainda ao que determina a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Foi atendido também o princípio da transparência e publicidade do orçamento, conforme determina, e.g., o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a realização de audiência pública, conforme se constata dos Editais de Audiência Pública que constam da folha 23 dos autos e das atas e listas de presença de fls. 14 a 17 do Projeto de Lei, devendo conforme tal dispositivo, que seja disponibilizado em meio eletrônico de acesso público (disponível no site Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba no link: https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/portal/?sec=proposicao&id=16722)

Em 14 de novembro do corrente ano, às 18h00min será realizada a audiência no Plenário do Poder Legislativo Municipal.

Contudo, o artigo 4º merece correção, tendo em vista que o exercício de 2020 é o último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo e que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduziu algumas regras para final de mandato que deverão ser observadas pelos governantes, a LOA não poderia apresentar a autorização para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 38, inciso IV, alínea “b’.

Merece correção ainda a redação do § 1º do art. 3º da proposição no que dispõe “(Redação acrescida pela Lei nº 3.672/2018.)”, já que a Lei nº 3.672/2018 alterou o art. 6º da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2018.

Nos termos da Orientação Técnica IGAM no 53.523/2019, merecem adequações e esclarecimentos os seguintes pontos:

“Deverá ser alterado no § 2º do art. 1º a referência ao inciso que dispõe sobre a previsão do anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais da LDO, devendo passar de “XII” para “XI”.

Já no § 1o do art. 3º deverá ser excluída a referência “(Redação acrescida pela Lei nº 3.672/2018)”, pois está sendo discutido um novo Projeto de Lei não tendo assim sido alterado por lei já existente.

Indica-se a exclusão do art. 4º, pois é vedado em último ano de mandato a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, no termos da alínea “b”, inciso IV, art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em relação aos anexos enviados, cabe apresentar as seguintes observações:

  • Quanto aos seguintes demonstrativos: “Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa”, “Demonstrativo da Receita” e “Despesa por Modalidade”; deverão ser revisados, inserindo a previsão para os exercícios de 2021 e 2022, e não somente de 2019, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22, III, "a", "b" e "c" da Lei no 4.320, de 1964.
  • No que se refere ao demonstrativo da “evolução da receita” sugere-se que este demonstrativo apresente a previsão para os exercícios de 2019 e 2020, e não somente de 2018, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22, III, "a", "b" e "c" da Lei no 4.320, de 1964;
  • Seja alterado o nível de desdobramento da despesa no “Demonstrativo de Cadastro de Dotação”, pois a despesa foi enviada em nível de elemento de despesa, sendo que o nível adequado é modalidade de aplicação nos termos do art. 2º do presente Projeto;
  • Recomenda-se que sejam revistas as nomenclaturas dos Anexos n os 2, 7 e 8 com a finalidade de adequá-los com o disposto pela Lei nº 4.320, de 19641.
  • Já o “demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita” não apresentou a previsão das renúncias para 2021 e 2022, de acordo com o imposto pelo inciso II, art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal e não fora elaborado de acordo com o imposto pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019 (10ª Edição – Manual de Demonstrativos Fiscais).
  • Importante rever o anexo do “demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado”, pois esse anexo não fora elaborado de forma correta, conforme anexo determinado pela Portaria STN no 286, de 7 de maio de 2019 (10ª Edição – Manual de Demonstrativos Fiscais).

Salienta-se que os anexos relacionados abaixo são de apresentação obrigatória e foram relacionados no § 1º, art. 1º do Projeto em análise, não foram encaminhados para análise, cabendo ao Poder legislativo verificar a sua existência:

  • Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, § 2º, art. 2º da Lei 4.320, de 1964);
  • demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2020 (LRF, art. 12, § 3o );
  • anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5º , I) anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) orçados para 2020;
  • relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2020 com os respectivos créditos orçamentos; e
  • relação dos precatórios a pagar em 2020 com os respectivos créditos orçamentários.

III - MÉRITO:

 

Pelos fundamentos declinados neste Parecer Preliminar, esta Comissão opina pela viabilidade do PL Nº 044/2019 – Executivo Municipal, atendidas as recomendações desse parecer, encaminhando este parecer ao Poder Executivo Municipal oportunizando adequações ou esclarecimentos, nos termos do art. 166, § 5º da CF/88.

Sala das Comissões, 13 de Novembro de 2019.

Ver. Miguel Crizel (SDD)
Presidente

Ver. Nelson do Mercado (PP)
Relator

Ver.ª Fernanda Garcia (PTB)
Secretário



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