Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Total n.º 036/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 297/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Veto parcial ao Projeto-de-Lei n.º 036/19, que "Acrescenta o cargo de Terapeuta Ocupacional no quadro de pessoal permanente do município e dá outras providências""

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 036/2019 à Câmara Municipal, que “Acrescenta o cargo de Terapeuta Ocupacional no Quadro de Pessoal Permanente do Município e dá outras providências”. A proposta foi aprovada por unanimidade em 08/10/2019. Remetida ao Executivo a redação final do projeto, foi protocolado na Câmara de Vereadores o Veto Parcial, sendo encaminhado à Procuradoria Jurídica para parecer.

2. Parecer:

Preliminarmente, quanto ao instituto do veto, esse mecanismo está disposto no art. 15 da Lei Orgânica Municipal, que possui o seguinte texto:

Art. 45. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 1º O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em única discussão e votação, somente podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas, até sua decisão final, as demais matérias.

§ 4º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

Na lição lapidar de Anderson de MENEZES (1999, p. 321), “o veto, submisso o instituto à semântica da palavra, que vem do verbo latino ‘vetare’ (vedar, proibir, impedir que se faça alguma coisa) e está na primeira pessoa do singular do presente do indicativo, consiste em atribuir-se ao chefe do executivo, por tais ou quais motivos, a competência para opor-se à conclusão da feitura da lei, forçando a respeito nova deliberação legislativa”. O veto é um ato político, caracterizando-se como instrumento do sistema presidencialista pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda de projeto de lei já aprovado na Casa Legislativa. Aposto, a Casa Legislativa deverá fazer um novo exame da matéria, derrubando ou não o veto. “’Veto’ é o modo de o Chefe do Executivo exprimir sua discordância com o projeto aprovado” (SILVA, 2000, p. 527). Ele deverá ser fundamentado, ou seja, o presidente deverá apresentar as razões que o levaram a discordar do projeto, podendo ser a sua inconstitucionalidade ou razões de interesse público.

Paulo e Alexandrino (2003) lecionam, ademais, que a doutrina dominante entende que o Chefe do Executivo pode vetar, total ou parcialmente, inclusive, projeto de lei de sua iniciativa que tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo sem nenhuma alteração, como no caso em análise.

Quanto às razões do veto, de acordo com o Prefeito, este se justifica pelo fato de que as atribuições, condições de trabalho e requisitos para o provimento do cargo de Terapeuta Ocupacional previstos no parágrafo único do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 036/2019 aprovado pelo Poder Legislativo já haviam sido estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.324, de 30 de abril de 2008.

Assim, verificou-se, de fato, a existência na Lei Municipal nº 2.324, de 30 de abril de 2008 da previsão das atribuições, condições de trabalho e requisitos para o provimento do referido cargo, forçando o Poder Legislativo a rever ou reconsiderar o projeto de lei ou parte dele:

ANEXO I

CLASSE: TERAPEUTA OCUPACIONAL

SERVIÇO: Saúde

PADRÃO: 14

Síntese dos Deveres: Tratar e reabilitar pacientes portadores de deficiências psíquicas e físicas, promovendo atividades específicas, para ajudá-los na sua recuperação social; desenvolver trabalhos educativos desenvolvendo ações junto à equipe de reabilitação; instruir e acompanhar as atividades ocupacionais desenvolvidas pelos pacientes, para a sua valorização e melhoria das condições de saúde; auxiliar no tratamento médico dos pacientes, empregando técnicos para agilizar sua reabilitação; registrar no prontuário a consulta e ou atendimento prestado ao indivíduo; executar outras atividades correlatas.

Condições de Trabalho:

Carga Horária: 30 horas semanais

Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação

de serviços à noite, domingos e feriados.

Requisitos para Provimento:

Instrução: Ensino Superior Completo em Terapia Ocupacional

Habilitação: Registro no CREFITO

Quanto ao caso específico, em que já houve sanção e promulgação da parte não vetada, André Correa de Sá Carneiro, em sua obra O Veto Parcial no Sistema Constitucional Brasileiro (2009) leciona que o direito brasileiro admite tal procedimento, fazendo, contudo, alerta quando da utilização desse procedimento em se tratando de matérias sensíveis:

Diferindo completamente do Direito argentino, o veto parcial não suspende a entrada em vigor na parte não vetada. Somente a parte vetada é sujeita a reapreciação do Congresso Nacional, enquanto a restante é sancionada, promulgada, publicada, passando, então, a viger. Daí decorre que, uma vez derrubado o veto parcial, segue o texto dessa parte para promulgação, publicação e entrada em vigor, o qual ocorrerá em data posterior ao do texto não vetado, acarretando, portanto, duas datas de vigência para a mesma lei: uma da parte sancionada e outra da parte cujo veto foi rejeitado.

A imediata entrada em vigor da parte não vetada, que é possível no Direito brasileiro, apresenta vantagens, mas também desvantagens graves. Sem dúvida, é vantajoso que as disposições estabelecidas pelo Congresso e aprovadas pelo Presidente possam desde logo ser aplicadas. Todavia, se superado o veto, ocorre o inconveniente tantas vezes sentido entre nós de uma mesma lei ter vigorado com um texto (o da publicação sem a parte vetada, até a publicação do texto com a parte que fora vetada incluída) e passar a vigorar com outro texto. Esse inconveniente tem até provocado a prática esdrúxula de a parte vetada ser publicada com outro número, como se fosse outra lei. Dessa situação (em vigor a parte não vetada, pendente a parte vetada) resulta sempre incerteza sobre o alcance e o verdadeiro sentido da lei, o que redunda necessariamente em insegurança jurídica (FERREIRA FILHO, 2002, p. 224, grifos nossos).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 036/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, devendo ser votado em 30 dias de seu recebimento, em única discussão e votação, considerando as exigências do § 2º do art. 45 da LOM.

É o parecer.

Guaíba, 13 de novembro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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