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Com a criação da Semana de Proteção aos Animais, o Poder Público poderá, anualmente, na primeira semana de outubro, em conjunto com a sociedade, desenvolver mais intensamente programas e ações visando a vida digna dos animais que compartilham com o ser humano o mesmo ambiente. Propiciará, também a participação dos alunos de escolas sediadas no Município, bom como de organizações não governamentais, em atos que contribuam para a harmonia da vida na natureza. A proposta em se comemorar a Semana de Proteção aos Animais na primeira semana de outubro, prende-se ao fato de que, já consta do calendário de eventos internacionais, no dia 4 de outubro, o Dia Internacional da Ecologia, Dia da Natureza (Brasil) e Dia dos Animais (Brasil) e, no dia 5 de outubro, o Dia Internacional das Aves. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba 11 de outubro de 2014 Vereadora Paula Almeida ANEXOS: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS (Proclamada em assembléia da UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978) PREÂMBULO . Considerando que todo o animal possui direitos; . Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; . Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; . Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; . Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; . Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, PROCLAMA-SE O SEGUINTE: Art 1º. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Art 2º. a) Todo o animal tem o direito a ser respeitado. b) O homem, como espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar seus conhecimentos a serviço dos outros animais. c) Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Art 3º. a) Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. b) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor e nem angústia. Art 4º. a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. b) Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária e este direito. Art 5º. a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva habitualmente no ambiente homem, tem o direito de viver e de crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. b) Toda a modificação desse ritmo ou dessas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito. Art 6º. a) Todo o animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural; b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Art 7º. Todo o animal que trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Art 8º. a) A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer forma de experimentação. b) As técnicas de substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Art 9º. Quando o animal é criado para servir de alimentação, deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor. Art 10º. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Art 11º. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Art 12º. a) Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um crime contra a espécie. b) A poluição é a destruição do meio ambiente natural, levam ao genocídio. Art 13º. a) O animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Art 14º. a) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representados em nível governamental. b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis como os direitos do homem. MANDAMENTOS DA POSSE RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS . Antes de adquirir um animal, considere que seu tempo médio de vida é de 12 anos. Pergunte à família se todos estão de acordo, se há recursos necessários para mantê-lo e verifique quem ficará cuidando do animal nas férias ou durante feriados prolongados. . Adote animais de abrigos públicos e privados, vacinados e castrados, em vez de comprar por impulso. . Informe-se sobre as características e necessidades da espécie escolhida, tais como: tamanho, peculiaridades, espaço físico necessário. . Mantenha o animal sempre dentro de sua propriedade, jamais solto na rua. Para cães, passeios são fundamentais, mas apenas com coleira e guia, conduzido por quem possa conter o animal. . Cuide da saúde física do animal. Forneça abrigo, alimento, vacinas e leve-o regularmente ao veterinário. Banhe-o, escove-o e exercite-o com a periodicidade necessária. . Zele pela saúde psicológica do animal. Dê-lhe atenção, carinho e ambiente adequado. . Eduque o animal, se necessário, por meio de adestramento, mas respeite suas características naturais. . Ao passear, recolha e jogue seus desejos em local apropriado. . Identifique o animal com plaqueta e registre-o no Centro de Controle de Zoonoses ou similar, informando-se sobre a legislação de sua cidade. Também é recomendada uma identificação permanente, do tipo tatuagem ou “microchip”. . Evite as crias indesejadas de cães e gatos. Castre os machos e as fêmeas. A castração é a única medida definitiva no controle da procriação e não tem contra-indicações. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por em 12/06/2014 ás 17:28:57.
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