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O Projeto de Emenda à Lei Orgânica em questão visa resguardar a participação do Poder Legislativo na elaboração das políticas públicas. Se por um lado cabe ao Poder Executivo buscar aumentar a arrecadação, promover o necessário equilíbrio fiscal e buscar meios para tornar o setor produtivo do Município de Guaíba o mais competitivo possível, de outro, se faz importante que as Emendas Parlamentares, de caráter estruturante (obras e equipamentos), compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, tenham sua execução obrigatória vinculada a um percentual da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos exatos termos do que prevê o artigo 166 da Constituição Federal. A Lei Orgânica do Município de Guaíba, em seu art. 108, previu apenas a elaboração de emendas individuais e ficou omissa em relação às coletivas de bancada. Essa matéria já foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio da Emenda Constitucional n° 100, de 26 de junho de 2019, de modo a permitir maior participação do legislativo no planejamento das ações orçamentárias, destinando 1% da Receita Corrente Líquida para esse fim. Acreditamos que dessa forma, fica restabelecido o equilíbrio entre os Poderes. De um lado o Poder Executivo mantém sua prerrogativa de reavaliar receitas e despesas e de outro, ao legislativo é resguardada sua participação na elaboração das políticas públicas, tendo os parlamentares sido eleitos para representar os anseios da sociedade. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Ver.ª Fernanda Garcia (PTB) Guaíba, 12 de Novembro de 2019. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por em 12/11/2019 ás 19:28:41.
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