Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 017/2014
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 170/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta os Arts. 4.º-A, 4.º-B, 4.º- C e 4.º-D e dá nova redação ao Art. 7.º e renomeia os Arts. 7.º e 8.º da Lei 1.961/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a legalidade e formalidade do substitutivo ao Projeto de Lei 017/2014, originário do Poder Legislativo, que trata de alterações na Lei 1.961/2005. 

2. Parecer:

Primeiramente é de dizer que quando esta Procuradoria tomou conhecimento do Projeto fez alguns contatos com o IGAM e outros órgãos para verificar se haviam inadequações no projeto e fez um anteprojeto para ser analisado pelo referido instituto, cujo parecer se acosta e que tomou o número 14.855/2014.

O Projeto original teve parecer contrário, conforme se vê do quanto acostado antes do substitutivo, porque encontrou inconsistências no mesmo. Quando da feitura do anteprojeto foram corrigidos alguns aspectos, conforme abaixa de tratará:

I - havia no projeto original, inciso IV, funções típicas de tesoureiro, mas no substitutivo foram retiradas estas atribuições, tanto que no parecer do IGAM o mesmo informa que o inciso foi adequado, conforme sinalado e onde se lê "Percebe-se, então, a adequação perante as sugestões apontadas para o IV, do Art. 4º-D". Portanto o substitutivo, neste aspecto, está adequado.

II - No que diz respeito ao Assistente Parlamentar é de se dizer que, em observância ao parecer do IGAM, foram retiradas algumas atribuições do cargo, conforme se pode notar em comparando-se o quanto descrito no parecer e no substitutivo, pois retirado do mesmo parte que diz "..inclusive atos oficiais", pois no parecer não veio descrito que o Assistente redigiria documentos de cunho programático e político.  Portanto, estão adequadas as atribuições do referido servidor.

III - No que se refere a renumeração e acréscimo de artigos é de se dizer que o substitutivo manteve a mesma quantidade de artigos existentes na Lei 1.961/2005, que se acosta. Portanto, o substitutivo obedece os comandos da legislação vigente.

Por fim é de notar-se que o parecer exarado pelo IGAM foi de inviabilidade técnica devido a questão de renumeração e acréscimo de artigos que constavam no anteprojeto, tanto que referem que não há número de Projeto de Lei, mas que tal situação foi resolvida quando o substitutivo trouxe alteração ao criar o art. 6º-A. 

Diante de tudo quanto acima exposto é de se dizer que o substitutivo esta adequado e obedece os comandos da legislação e ao parecer do IGAM dado no anteprojeto.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei em análise por não haver nenhum impedimento jurídico a sua tramitação, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito

 É o parecer.

Guaíba, 12 de junho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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