Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 089/2019
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER :
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"“Institui que seja entregue um certificado ao Servidor Público Municipal ao se aposentar em homenagem por serviços prestados ao Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

 O Vereador Miguel Crizel (SSD) apresentou o Projeto de Lei nº 089/2019 à Câmara Municipal, o qual “Institui que seja entregue um certificado ao Servidor Público Municipal ao se aposentar em homenagem por serviços prestados ao Município de Guaíba e dá outras providências”. Nos termos solicitados pela Comissão de Justiça e Redação, o proponente apresentou SUBSTITUTIVO de fls. 12 e 13. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

2. Parecer:

Preliminarmente, reiteram-se todos os fundamentos quanto à matéria de fundo inserir-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

A instituição da entrega de certificado pelo Poder Legislativo Municipal é assunto de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município, não havendo, portanto, sob esse prisma, óbice material à regular tramitação do Projeto de Lei n.º 089/2019.

Também no que diz respeito à iniciativa legislativa para deflagrar o processo legislativo, reiterando o exposto no parecer ao projeto original, nada impede, conforme tem entendido esta Procuradoria, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a premiação em si, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou “permita” medidas ao Executivo, já que a premiação será outorgada pelo Poder Legislativo Municipal em homenagem aos servidores públicos do Município de Guaíba.

Nesse sentido de adequação da proposição quanto à iniciativa parlamentar, constata-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO ALCOÓLICO ANÔNIMO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. A Lei que instituiu o dia Municipal do Alcoólico Anônimo, não interfere em matéria cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo, não padecendo, consequentemente, de vício de iniciativa.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 2º da Constituição. Por meio de despacho de fls. 142, o relator originário, Ministro Joaquim Barbosa, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 586.224-RG. Afasto o sobrestamento e passo à análise do recurso. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, nota-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2008, que instituiu o Dia Municipal dos Alcoólicos Anônimos – AA, sob o fundamento de que referida norma “não dispõe ou regulamenta funcionamento e/ou organização da Administração Pública ou de qualquer de seus órgãos”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos.

Quanto à técnica legislativa, é reforçada a orientação de que a proposição merece ser corrigida para estar em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”, especificamente em sua cláusula de vigência, para que tenha a redação: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 089/2019, de autoria do Ver. Miguel Crizel (SSD), por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação e análise pormenorizada das Comissões permanentes.

É o parecer.

Guaíba, 30 de outubro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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