Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Finanças e Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 038/2019
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020"

Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Executivo Municipal.

I - Introdução:

O parecer de final ora formulado tem base constitucional o art. 166, §§ 1o, 2o e 5o, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.

O Exmo. Senhor Prefeito da Cidade de Guaíba, no uso de suas prerrogativas e atribuições constitucionais, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 038/2019, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020- PLDO 2020. Conforme explicitado no parecer preliminar e na Audiência Pública realizada pela CFO, a LDO executa papel de grande relevância na estrutura de planejamento da administração pública municipal, por estabelecer metas e prioridades para o próximo exercício, além de diretrizes para a elaboração da lei orçamentária e de fixar normas para a execução das despesas públicas municipais. Também possui função central na gestão fiscal do Poder Público, nos termos do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que instituiu a fixação de metas fiscais aplicáveis à elaboração e execução do orçamento.

Entre outras atribuições, a LDO também dispõe sobre a autorização para despesas com pessoal e encargos; orientações relativas à execução orçamentária; alterações na legislação tributária, contingenciamento das despesas bem como normas relacionadas à transparência da gestão pública. Portanto, a presente propositura trata das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2020, orientando ainda a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

Em seus anexos, além das citadas prioridades, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública, discutidos os riscos fiscais, dentre outros tópicos.

II - Aspecto formal:

Foi devidamente observada ainda a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, sendo o envio da LDO competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 165 da CF/88:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

É também nesse sentido a determinação legal constante do artigo 52, XII, bem como do artigo 106, II, da LOM.

O Poder Executivo Municipal observou ainda os prazos previstos no art. 107 da LOM, que determina que o projeto de lei sobre as diretrizes orçamentárias deverão ser enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo até 31 de agosto.

Consoante se detecta do Parecer Preliminar exarado por esta Comissão, A proposição atende ainda às exigências da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, e ainda ao que determina a LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Foi verificado também o cumprimento do exigido pelo art. 4º da LRF, havendo Anexo de Metas Fiscais - Anexo III (fls. 32-43), inclusive com a “Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior” (fl. 35) e metas anuais comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores (fl. 36), evolução do patrimônio líquido (fl. 37) e avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS (fl. 39), Estimativa da Compensação e Renúncia de Receita (fl. 43) e demonstrativo de Riscos Fiscais (fl. 44).

O PLDO 2020 está devidamente acompanhado ainda da comprovação da realização das audiências públicas, consoante determinam a Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, parágrafo único e no art. 44 da Lei nº 10.257/2001 e das Atas dos Conselhos Municipais deliberativos referentes ao Programas dos seus respectivos Fundos Municipais, em conformidade com o art. 36 da Lei nº 8.080, de 1990 (Saúde), art. 24, § 9º da Lei nº 11.494, de 2007 (Educação) e art. 84, da Resolução CNAS nº 33, de 2012 (Assistência Social).

Também foi prevista, ademais, a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 86/2015, prevista no art. 108, § 8º da LOM (art. 10, III do PLDO) quanto às Emendas Impositivas.

III - Aspectos de mérito:

Metas e Prioridades

As metas e prioridades apresentadas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 fazem correspondência com as ações orçamentárias do Plano Plurianual - PPA 2018-2021.

Receitas, Despesas e Metas Fiscais

Originalmente o PLDO estima para o ano de 2020 uma receita orçamentária para o Município de Guaíba de R$ 346.576.120,00 (Anexo I).

Ressaltamos que o valor definitivo para o orçamento de 2020 ainda será apurado pela lei orçamentária, servindo a estimativa constante da LDO apenas de parâmetro para a definição das prioridades e das metas fiscais.

Pelo lado das despesas (Anexo I), o PLDO 2020 projeta despesas correntes no valor de R$ 346.576.120,00, sendo as despesas de capital na ordem de R$ 32.514.378,03, sendo o principal componente das despesas de capital os investimentos.

Além de orientar a elaboração do orçamento, a LDO foi incumbida pela Lei Complementar nº 101 de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) de dispor sobre o equilíbrio das contas públicas. Um dos dispositivos criados pela LRF e que compõe a LDO é o Anexo de Metas Fiscais, no qual são definidas metas anuais de resultado primário e de resultado nominal para o exercício a que se referirem e para os dois subsequentes.

O PLDO 2020 estabelece para o ano que vem meta de resultado primário de R$ 7.202.831,97.

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

A LDO, conforme estabelecido pela LRF (art. 4°, §2º, inciso IV), deverá conter uma avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores. O PLDO 2020 apresenta estimativas do relatório Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Guaíba, apresentando a valores constantes de 2018 a 2092.

Riscos Fiscais

De acordo com a Lei Complementar n°101, de 4 de Maio de 2000, LRF, a LDO deve conter Anexo de Riscos Fiscais - fatores e riscos que não estão sob controle da municipalidade, mas que podem afetar as metas fiscais estabelecidas em lei. O Poder Executivo dividiu tal Anexo IV em dois grupos: Passivos Contingentes e Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos.

Os Riscos Orçamentários representam a possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem no exercício financeiro, por conta de fatos conjunturais divergentes daqueles previstos no momento da elaboração da peça orçamentária.

Mérito

Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela adequação do Projeto de Lei em exame.

Favorável, portanto, é o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao PL Nº 038/2019 – Executivo Municipal.

Sala das Comissões, 23 de outubro de 2019.

Ver. Miguel Crizel (SDD)
Presidente

Ver. Nelson do Mercado (PP)
Relator

Ver.ª Fernanda Garcia (PTB)
Secretário



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 23/10/2019 ás 15:09:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a8689826738cf463ed49f09478d142ff.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 75228.