PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a proibição do uso de canudos plásticos em bares, restaurantes, hotéis e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Arilene Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 076/19 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a proibição do uso de canudos plásticos em bares, restaurantes, hotéis e demais estabelecimentos comerciais. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela ausência de inconstitucionalidade manifesta. A Comissão de Justiça e Redação solicitou ao proponente a apresentação de substitutivo com o fim de alterar o Código de Posturas. Houve a apresentação do substitutivo, que retornou à Procuradoria Jurídica para nova análise. 2. Parecer:O substitutivo ao Projeto de Lei nº 076/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer da Comissão de Justiça e Redação, que orientou pela inclusão de dispositivo no Código de Posturas. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/1998. Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação. Conclusão:Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente e da Orientação Técnica nº 32.832/2019 do IGAM, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 076/19, nos termos da redação apresentada, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Ressalta-se que, por se tratar de alteração no Código de Posturas, que tem natureza jurídica de lei complementar (art. 46, II, da LOM), deverá ser respeitado o disposto no art. 46, § 1º, no sentido de que sejam garantidas a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, o que constitui, evidentemente, etapa necessária à validade jurídica do processo legislativo. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 23 de outubro de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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