PARECER JURÍDICO |
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"Alteração da Lei 1027 de 1990 de Guaíba, o Código de Posturas Municipal, no sentido de incluir Artigo 44-E, para que agências bancárias e cooperativas de crédito disponibilizem banheiros com acessibilidade aos clientes." 1. Relatório:O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 097/19 à Câmara Municipal, objetivando acrescentar o artigo 44-E à Lei Municipal nº 1.027/90 – Código de Posturas. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no art. 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A proposta que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 097/19, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), obriga as agências bancárias e cooperativas de crédito a disponibilizarem banheiros aos usuários, inclusive com acessibilidade às pessoas com deficiência. A Súmula 297 do STJ é clara ao estabelecer que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, considerando a sistemática do direito do consumidor, o usuário dos serviços é considerado pessoa vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos fornecedores, os quais detêm superioridade de poderes e conhecimentos em comparação ao consumidor, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. Reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no art. 6º do CDC, relativos à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Sob o ponto de vista material, a proposição não apresenta inconstitucionalidade. Os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram, em seu núcleo, a prerrogativa de que todos podem exercer atividades empresariais livremente, desde que atendam às condições estabelecidas em lei. Trata-se, portanto, de uma garantia ligada à liberdade, direito fundamental de primeira dimensão que obriga o Estado a adotar uma posição de inércia em relação aos cidadãos, que se autodeterminam conforme a própria vontade. Como todo e qualquer princípio constitucional, não há absolutismos. Se, por um lado, o livre exercício do trabalho não admite interferências estatais graves, por outro a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observado, entre outros, o princípio de defesa do consumidor (artigo 170, inc. V, da CF/88). À luz do princípio da proporcionalidade, tem-se que a medida proposta não causa uma grave interferência no exercício da atividade privada a ponto de torná-la inviável. Isso porque a jurisprudência pacífica reconhece a possibilidade de os Municípios legislarem sobre medidas que garantam a segurança, o conforto e a rapidez no atendimento dos usuários dos serviços de agências bancárias, desde que não versem sobre a fixação do horário de atendimento, matéria para a qual há reserva de competência da União (art. 22 da CF/88):
Portanto, é perfeitamente limitável o modo de exercício das atividades privadas para obrigar a observância de preceitos de ordem pública, tais como os trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 1º). Inclusive, sobre a matéria em questão, o STJ já decidiu pela competência dos Municípios para fazer exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, desde que não se interfira na atividade financeira:
Acerca da iniciativa, cabe referir que a Lei Orgânica Municipal, no artigo 119, não faz reserva alguma de iniciativa ao Poder Executivo quanto à matéria aqui tratada, tratando-se, portanto, de iniciativa comum, na forma do artigo 38, in verbis: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado”. Tratando-se de alteração no Código de Posturas, que tem natureza jurídica de lei complementar (art. 46, II, da LOM), deve-se salientar que deverá ser respeitado o disposto no art. 46, § 1º, da LOM, no sentido de que sejam garantidas a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, o que constitui, evidentemente, etapa necessária à validade jurídica do processo legislativo. Por fim, registra-se que existem duas leis municipais com propósitos similares ao do Projeto de Lei nº 097/2019: Lei Municipal nº 2.665/2010 e Lei Municipal nº 3.337/2015. Nesses termos, cabe ao proponente avaliar a real pertinência da criação de nova legislação sobre o tema, existindo a alternativa de retirar a presente proposição ou mesmo de inserir dispositivo no projeto que revogue as já citadas leis. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 097/19, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Tratando-se de alteração no Código de Posturas, que tem natureza jurídica de lei complementar (art. 46, II, da LOM), deve-se salientar que deverá ser respeitado o disposto no art. 46, § 1º, da LOM, no sentido de que sejam garantidas a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, o que constitui, evidentemente, etapa necessária à validade jurídica do processo legislativo. Por fim, registra-se que existem duas leis municipais com propósitos similares ao do Projeto de Lei nº 097/2019: Lei Municipal nº 2.665/2010 e Lei Municipal nº 3.337/2015. Nesses termos, cabe ao proponente avaliar a real pertinência da criação de nova legislação sobre o tema, existindo a alternativa de retirar a presente proposição ou mesmo de inserir dispositivo no projeto que revogue as já citadas leis. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 17 de outubro de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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