O presente Projeto de Lei tem a finalidade de alterar o Artigo 204 e a tabela IV da Lei n° 3.208 de 11 novembro de 2014 - Código Tributário Municipal.
"Altera o art. 204, e a tabela IV da Lei
n° 3.208 de 11 de Novembro de 2014 - Código Tributário Municipal"
Art. 1º - Altera o art. 204, e a tabela IV da lei n° 3.208 de 11 de novembro de 2014.
Art. 204º – As taxas de licença para localização e vistoria previstas nesta Seção são devidas de acordo com a Tabela IV, que trata da taxa de licença para localização, vistoria, funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial.
- 1º - A apuração do valor das taxas constantes na Tabela IV do artigo 204 será apurada de forma proporcional quando da abertura ou encerramento das atividades, no exercício de apuração.
- 2º - A taxa de licença para funcionamento e renovação de alvará provisório, será cobrada de forma proporcional ao período de vigência do alvará.
TABELA IV:
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| TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, VISTORIA, DE FUNCIONAMENTO E DE |
| RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL |
|---------------------------------------------------------------------+--------------|
| NATUREZA | UFIRM |
|=====================================================================|==============|
|1 - Prestador de serviço: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.1 - Pessoa física: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.1.1 - com nível superior ou equivalente | 39,5637|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.1.2 - com nível técnico ou equivalente | 39,5637|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.1.3 - situação não compreendida nos itens anteriores: | |
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.1.3.1 - com localização | 19,7818|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.1.3.2 - exercício de atividade | 7,9127|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.2 - Pessoa jurídica | |
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.2.1 - pequeno porte | 19,7818|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.2.2 - médio porte | 197,8183|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|1.2.3 - grande porte | 395,6366|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|2 - Comércio | |
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|2.1 - pequeno porte | 19,7818|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|2.2 - médio porte | 197,8183|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|2.3 - grande porte | 395,6366|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|2.4 - instituições financeiras, bancos | 791,2732|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|3 - Indústria | |
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|3.1 - pequeno porte | 79,1273|
|---------------------------------------------------------------------|--------------|
|3.2 - médio porte | 296,7275|
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|3.3 - grande porte | 593,4549|
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|4 - Atividades não compreendidas nos itens anteriores | 79,1273|
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|5 – Microempreendedor individual (MEI) 19,7818
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Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.
Guaíba, 16 de Outubro de 2019.
ALEX MEDEIROS NELSON DO MERCADO CLAUDINHA JARDIM
Vereador PP Vereador PP Vereadora DEM
Guaíba/RS Guaíba/RS Guaíba/RS
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