Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 093/2019
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 273/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta Capítulo XVII-A e Artigos à Lei n° 194/1973- Código de Obras de Guaíba"

1. Relatório:

 Veio ao exame desta Procuradoria o Projeto de Lei nº 093/2019, apresentado pelo Vereador Alex Medeiros (PP), o qual “Acrescenta Capítulo XVII-A e Artigos à Lei n° 194/1973- Código de Obras de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal. A alteração proposta pretende alterar o Código de Obras para regulamentar a utilização de containeres como técnica construtiva para fins comerciais no Município de Guaíba. Após nova análise, entende-se pela necessidade de Parecer Jurídico Retificador, especificamente quanto às referências específicas a órgão do Poder Executivo (Departamento de Obras e Planejamento Urbano).

2. Parecer:

Quanto à iniciativa, ratifica-se que o E. STF assentou o entendimento de que “A matéria respeitante a loteamento, uso e ocupação do solo urbano, zoneamento, construções e edificações é da iniciativa legislativa concorrente.” (STF, RE 218.110-SP), cabendo a iniciativa parlamentar:

Ementa: “Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 218.110-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, 02-04-2002, v.u., DJ 17-05-2002, p. 73).

 Não obstante, considera-se que, como consignou o TJRJ, deveria a proposta ser ao menos alterada em seu art. 1º, caput, retirando a referência a órgão do Poder Executivo (Departamento de Obras e Planejamento Urbano), deixando para a atividade regulamentadora tal especificação. O acórdão do TJRJ afirmou que a execução de tais matérias depende de regulamentação a ser, ao seu tempo, implementada:

RE 290.549 A GR / RJ. ‘Com efeito, o artigo 112, § 1º, nº II, letra ‘d’, da Constituição Fluminense reserva, ao Chefe do Executivo, a competência exclusiva dos projetos de lei atinentes à criação, estruturação e atribuições dos órgãos desse Poder. Contudo, não se vê desses três comandos a menor referência a órgão do Poder Executivo. Nem para criá-lo; nem para estruturá-lo; nem para atribuir-lhe qualquer função específica. Dispôs-se sobre a criação de um programa, aliás sintônico coma ideação constitucional. Há de se convir, entretanto, que, nesses três primeiros artigos, a Lei Municipal nº 2621/98, de modo algum detalhou a executoriedade de sua realização, claramente deferida para a atividade regulamentatória.

Nesse sentido, também o STF ao analisar a matéria no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 290.549 RIO DE JANEIRO considerou que: “tendo ficado expressamente consignado nesse texto legal que “ a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo”, a quem incumbirá, também, aprovar as vias designadas pelos moradores para a realização do programa”.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela necessidade de supressão das referências ao Departamento de Obras e Planejamento Urbano (art. 1º) para a regular legalidade e tramitação do Projeto de Lei nº 093/2019, de autoria do Vereador Alex Medeiros (PP), para que não configure afronta ao princípio entre a separação entre os poderes (art. 2º da CF/88).

É o parecer.

Guaíba, 07 de outubro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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