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PROJETO DE LEI Nº ......./2019 Altera a redação do parágrafo § 1º do art. 32 da Lei Municipal nº 1.759, de 19 de maio de /2003. JUSTIFICATIVA: Não temos procuração para fazer defesa de candidatos a membro do Conselho Tutelar. Se o faço, é porque minha liberdade de pensar e analisar me leva a tecer algumas reflexões, razão pela qual apresento também este projeto para analise dos pares deste Legislativo. Neste dia 06 de Outubro aconteceu as eleições gerais para Conselheiros/as Tutelares em todo o Brasil. É uma eleição de fundamental importância, pois se trata de um projeto onde a efetivação da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica sob a tutela e responsabilidade de gente do povo. A característica exemplar do voto para Conselho Tutelar se dá por seu caráter autônomo e não obrigatório. Trata-se da única eleição que delega poderes a um cidadão de forma facultativa, ou seja, o eleitor não vai votar por ser obrigado, vota por causa do candidato! Em tese, essa é certamente a forma mais democrática de participação eleitoral. Critérios para justificar as razões para votar em até 05(cinco) membros para fazer parte do Conselho Tutelar de uma cidade nos parece um pouco anti-social se confrontado com a eleição para o Legislativo. Mas se comparamos com o numero de candidatos veremos que as opções para o conselho são menores, no entanto em razão disso e por se tratar de cuidados com crianças a maioria dos candidatos se propõe a causa, já trabalhou ou trabalha com crianças, neste caso para alguns eleitores, aumenta, as vezes alimentado por sentimentos, o desejo de votar em mais de que em 01(um) candidato pretendendo com isso eleger para o conselho 5(cinco) membros formados por experiência e profundamente comprometida com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto também achamos que precisamos de mecanismos que evite o risco de que um processo que não é tão difundido seja politizado ou vire palco de disputa ideológica e principalmente que não deturpe a função principal que é de ser devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas, inclusive da maquina publica, que podem comprometer o resultado do pleito de um dos cargos prioritário de uma sociedade, que é lidar com crianças e adolescentes. Câmara Municipal de Guaíba, 10 de Outubro de 2019. Manoel Eletricista O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por JOSE H. RAPHAELLI DE QUADROS em 10/10/2019 ás 12:55:31.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 70aeb89e039a27b01c6fc2954346944f. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 74628. |