Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 081/2019
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 271/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede o direito ao cadeirante o embarque e desembarque em qualquer local dentro da rota que seja seguro ao trânsito e ao cadeirante no transporte público do município"

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 081/2019 à Câmara Municipal, objetivando conceder ao cadeirante o direito de embarque e desembarque em qualquer local dentro da rota que seja seguro ao trânsito e ao usuário. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pelo Presidente da Câmara para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela ausência de inconstitucionalidade manifesta, sugerindo mudança na redação. Houve apresentação de substitutivo às fls. 36-37, que retornou à Procuradoria para nova análise.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 081/2019 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico anterior, ao qual me reporto integralmente. Da análise do texto substitutivo, vê-se que está juridicamente apto e de acordo com a técnica prevista na Lei Complementar nº 95/1998.

Assim, considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta no parecer jurídico anterior, o qual reitero em todos os seus termos, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação.

Conclusão:

Diante do exposto, na forma do parecer jurídico acostado anteriormente e da Orientação Técnica nº 37.036/2019 do IGAM, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 081/19, nos termos da redação apresentada pela proponente, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 9 de outubro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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