Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 557/2019 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Bosco Ayala PL 08/10/2019

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:

No dia 02 de setembro do corrente ano, enviamos Ofício 001/2019, endereçado à UNIMED Porto Alegre, direcionada a Direção Geral da Unidade Guaíba, questionando a utilização de containeres para depósito de lixo situados na calçada da Rua Cônego Scherer, tendo como referência a entrada lateral da Escola Estadual Gomes Jardim.

Tendo em vista o temor dos munícipes que moram na redondeza de se tratar de lixo hospitalar devido aos fortes odores exalados pelo referidos container acima relatados.

No dia 11 de setembro deste ano, recebemos resposta de nosso ofício, assinado pela Assessoria Jurídica da Unimed, esclarecendo que o lixo hospitalar tem devido tratamento de acordo com as normas de agências reguladoras e que o material descartado na rua Cônego Scherer trata-se de resíduos que podem ser depositados no local definido pela Rede de Saúde acima relatada.

Devido as reclamações de odores e alto fluxo de crianças e adolescentes no local pergunto:

1. Porque os containeres estão colocados na área externa na Rua Cônego Scherer não estão colocados na via como os demais containeres distribuídos pela cidade?

2. Existe alguma autorização dos órgãos competentes para colocação destes containeres diferente do padrão dos demais?

  

Justificativa:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.

  •  1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
  •  2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  •  3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
  •  4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.


O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por ELISETE ESTELA RECALCATI em 03/10/2019 ás 19:03:06.
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