Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 041/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 270/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso - CMI, e dá outras providências"

1. Relatório

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 041/19 à Câmara Municipal, em que busca reestruturar o Conselho Municipal do Idoso. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do RI, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara e do caráter pessoal da proposição.

2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva, no sentido de alertar para inconformidades que possam estar presentes. Conforme Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.”

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. MÉRITO

3.1 Da competência e da iniciativa para a deflagração do processo legislativo

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A reestruturação do Conselho Municipal do Idoso se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular tema de competência material comum dos entes federados (art. 230 da CF/88), não atrelada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88), o Projeto de Lei nº 041/19 busca garantir maior efetividade ao controle social da execução da política em favor dos idosos.

No que diz respeito à iniciativa, o artigo 80 da Lei Orgânica Municipal refere que “Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.” Assim, por se tratar de órgão governamental, está adequada a iniciativa, por haver reserva ao Executivo para os projetos que disponham sobre a sua estruturação, nos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS.

3.2 Do aspecto material da proposição

Em relação ao conteúdo do Projeto de Lei nº 041/2019, verifica-se estar de acordo com as principais diretrizes relacionadas à organização de conselhos municipais dos idosos, como o “Guia Prático para a Criação de Conselhos e Fundos Estaduais e Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa”[1].

Registra-se apenas que, aparentemente, o “caput” do art. 4º contém equívoco de digitação na expressão “partidária”, que possivelmente pretende indicar “paritária”, cabendo correção mediante simples emenda retificativa. As demais incorreções que venham a ser percebidas eventualmente poderão ser retificadas na etapa da redação final (arts. 43 e 102 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba).

[1] https://www.mdh.gov.br/biblioteca/pessoa-idosa/cartilha-quer-um-conselho-guia-pratico-para-a-criacao-de-conselhos-e-fundos-estaduais-e-municipais-de-defesa-dos-direitos-da-pessoa-idosa

4. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 041/19, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Ressalta-se apenas que pode ser necessária a correção da expressão “partidária”, prevista no caput do art. 4º.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 3 de outubro de 2019.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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