Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 075/2019
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 269/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe Sobre a Criação do Programa de Conscientização “Idoso é a Melhor Idade”, no Município e da outras Providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim (DEM) apresentou o Projeto de Lei nº 075/19 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe Sobre a Criação do Programa de Conscientização “Idoso é a Melhor Idade”, no Município e da outras Providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer da Comissão de Justiça e Redação solicitou a realização de ajustes (fl. 18) pela proponente através de Substitutivo. Apresentado o Substitutivo às fls. 19-21, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 075/2019, apresentado à fls. 20-21, pretende ajustar as previsões normativas da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, adequando o disposto no art. 5º, de modo a ir ao encontro da jurisprudência do STF no sentido de que não cabe ao parlamentar fixar prazo para que o Poder Executivo Municipal regulamente a norma, já que tal previsão afronta o princípio da separação entre os poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal.

Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação, sendo possível opinar pela constitucionalidade da proposição por dizer respeito ao interesse local e não ser matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Além de todo o exposto, a proposta vem no sentido de dar concretude aos comandos constitucionais relativos à proteção do idoso no âmbito do Município de Guaíba.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 075/2019, de iniciativa da Vereadora Claudinha Jardim (DEM), por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

                                                                                                 

Guaíba, 02 de outubro de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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