Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 109/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 039/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o Programa Cidade Regular e regulamenta os instrumentos de regularização fundiária no município"

1. Relatório:

O presente Projeto de Lei 109/2013, originário do Poder Executivo Municipal e que foi encaminhado pela Comissão de Justiça e Redação, cujo teor criar o Programa Cidade Regular e regulamentar questões ligadas a regularização fundiária. 

2. Parecer:

Visa o presente projeto de lei, de autoria do Executivo Municipal, em suma, criar o Programa Cidade Regular e regulamentar questões ligadas a regularização fundiária

Inicialmente é de se dizer que compete ao Município legislar sobre ocupação do solo, por disposição Constitucional, reprisado na Lei Orgânica, e não se pode negas que a legislação sobre uso e ocupação do solo é fundamental para a vida urbana, por normatizar as construções e definir o que pode ser feito em cada terreno particular, interfere na forma da cidade e também em sua economia, resultando daí, impacto econômico e sociais favoráveis ou desfavoráveis aos cidadãos.

Portanto, o instrumento técnico-jurídico central da gestão do espaço urbano é o Plano Diretor, que define as grandes diretrizes urbanísticas. Tradicionalmente, estas diretrizes incluem normas para o adensamento, expansão territorial, definição de zonas de uso do solo e redes de infra-estrutura, como no caso em tela onde há.

Obviamente a legislação é dinâmica e deve refletir os anseios da sociedade à medida que o adensamento populacional exige a demanda pela preservação de recursos naturais, podendo citar como exemplos a necessidade de aumentar o percentual de permeabilização, para evitar enchentes, etc., e de recursos antrópicos, visando dar maior segurança das pessoas, ante a grande onda de violência e assaltos existentes atualmente. Exemplos esses que, no passado, nem se cogitava, mas que hoje são imprescindíveis, tudo isso gerando conflitos de interesse. Em última análise, ela deve ser pautada para ampliar aos cidadãos a democratização do acesso á moradia e à qualidade de vida nos padrões atuais.

                         A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades dispõe: 

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Como se vê as alterações e criações propostas são constitucionais e obedecem as leis que disciplinam a matéria. No entanto é de se dizer que há uma questão fundamental a ser observada, ou seja, o Projeto de Lei não pode tramitar durante o recesso e nem ser aprovado sem audiências públicas, pois este um fundamento essencial para que o projeto tramite e chegue ao plenário para apreciação dos Nobres Vereadores.  

Conclusão:

Diante do acima exposto, a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, desde que sejam atendidas as questões postas neste parecer (audiência pública e e tramitação no período ordinário).

             É o parecer.

 Guaíba, 11 de fevereiro de 2014.

 Heitor de Abreu

Procurador Jurídico



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