Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 039/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 266/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá nova redação aos artigos 93 e 125 da Lei Municipal n.º 2586, de 20 de abril de 2010, que Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 039/2019 à Câmara Municipal, que dá nova redação aos arts. 93 e 125 da Lei Municipal nº 2.586/10 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba). A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela necessidade de correções nos arts. 1º e 2º, que alteram os arts. 93 e 125 da Lei Municipal nº 2.586/2010. O Executivo Municipal apresentou substitutivo ao Projeto de Lei nº 039/2019, posteriormente encaminhado a esta Procuradoria para análise jurídica.

2. Parecer:

  1. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva, no sentido de alertar para inconformidades que possam estar presentes. Conforme Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.”

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

 

  1. MÉRITO

 

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o substitutivo apresentado propõe alterações nas Leis Municipais nº 2.586/2010, 1.863/2004, 1.864/2010, 2.734/2011 e 2.048/2006, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o art. 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do substitutivo ao Projeto de Lei nº 039/2019, uma vez que apresentado pelo Chefe do Executivo Municipal, enquanto responsável pelo regime jurídico dos servidores públicos municipais.

A respeito do teor do substitutivo ao Projeto de Lei nº 039/19, tem-se que o seu objeto é alterar disposições das Leis nº 2.586/2010, 1.863/2004, 1.864/2010, 2.734/2011 e 2.048/2006. Quanto à alteração do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 2.586/10), o substitutivo apresentou nova redação (art. 8º) prevendo que a licença-adotante observará o mesmo prazo da licença-gestante, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotado, tendo por termo inicial a data da concessão do termo de guarda ou adoção, o que se encontra alinhado ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 778.889 pelo STF.

Sobre a alteração proposta no art. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (art. 21), o substitutivo mantém inadequações na redação do dispositivo, pois permanece a possibilidade de acumulação do regime especial de dedicação exclusiva com atividades privadas ou com outros cargos acumuláveis pela regra constitucional (art. 37, XVI, “b” e “c”), o que desconfigura a essência do instituto “dedicação exclusiva”, como registrou a Orientação Técnica nº 42.691/2019 do IGAM.

Entende-se não haver vedação a que o servidor público designado para exercer função gratificada seja também convocado para o regime de dedicação exclusiva, uma vez que, segundo o art. 138 da Lei Municipal nº 2.586/2010, a função gratificada é instituída por lei para atender a encargo de chefia, direção ou assessoramento, de forma que o servidor não estará acumulando cargos ou cargas horárias, mas desempenhando uma função de confiança apenas, com o propósito de chefiar, dirigir ou assessorar outros servidores. Esse, aliás, é o fim exposto na exposição de motivos do projeto originário e, nesse aspecto, está adequada a parte final do pretendido § 1º do art. 125, exposto no substitutivo.

Por outro lado, necessária a correção do texto do art. 125, a fim de que o “caput” mantenha a vedação de exercício cumulativo de atividades privadas com cargo público sob regime de dedicação exclusiva, bem como para que se retire do § 1º a possibilidade de exercício cumulado do cargo sob dedicação exclusiva com outros cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, “b” e “c”, da Constituição Federal.

Tratando mais especificamente das normas inseridas pelo Substitutivo ao Projeto de Lei nº 039/2019 do Poder Executivo Municipal, verifica-se da Exposição de Motivos do Substitutivo que este vem acrescentar à proposição original dispositivos que alteram ou acrescentam normas que tratam de matérias que sofrerão repercussão direta da PEC nº 6/2019 e da Portaria MF 464/2018, que “Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial”, necessitando efetivamente de “imediata resposta da Administração Pública”.

Serão inúmeros os impactos e a repercussão da PEC nº 06/2019 nas atuais normas municipais, podendo-se enumerar:

- a vedação de incorporação de vantagens (art. 39, § 9º) – “CF, Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”;

- limitação de benefícios (art. 9º, § 2º) – “Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o disposto neste artigo. § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte;

- limitação de benefícios: “Art. 9º [...] aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o disposto neste artigo. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula”;

- ALÍQUOTA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO: “§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União (14%), exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social”;

Nesse Sentido, o Substitutivo pretende aplicar imediatamente as alíquotas estabelecidas para os servidores da União – 14%.

 

- Vedação de acúmulo de benefícios: “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal”;

- A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial. PEC 6/2019, art. 1º, sendo que atualmente a contribuição é sobre o valor que supere o teto do RGPS.

  • Da Incorporação de Parcelas Relativas ao Exercício de Regime Especial de Trabalho e de Função de Confiança na Remuneração do Cargo Efetivo.

 

Nos termos do que pretende o presente Substitutivo, o art. 13 da PEC nº 6/2019 permite a incorporação de vantagens efetivadas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional:

 

Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.                            

Quanto a este ponto específico, vislumbram-se como juridicamente possíveis as regras pretendidas de incorporações de parcelas relativas ao exercício de Regime Especial de Trabalho e Função de Confiança, na remuneração no cargo efetivo, nos termos da legislação municipal, sendo o atual regime previdenciário contributivo retributivo, em que os proventos de aposentadoria correlacionam-se com o “salário de contribuição”, e dessa forma é possível a incorporação na ativa dos valores relativos à retribuição pecuniária decorrente do exercício de função gratificada ou cargo comissionado, desde que tenham tais valores composto a base de cálculo da contribuição. Tal possibilidade está prevista, inclusive, na Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 133, que teve sua redação alterada pelo Recurso Extraordinário nº 219934, provido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

O próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul entende possível a incorporação, desde que calcada em base legal.[1] É o que se depreende ainda da Exposição de Motivos do Substitutivo, tendo o GuaibaPrev referendado que “não encontra-se qualquer irregularidade nos dispositivos municipais no que se referem às incorporações, comprova-se através de constantes homologações verificadas nos processos de aposentadorias encaminhadas a este respeitado Tribunal”. Verifica-se ainda que as normas pretendidas vão para além da mera estabilidade financeira para os servidores, indo ao encontro do interesse público ao prever também o aumento proporcional da carga horária dos servidores que tiverem parcelas incorporadas à sua remuneração.

O próprio Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira dos servidores, como se observa do RE 219.934-2 São Paulo, ao se analisar a constitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo. Tem sido este ainda o entendimento da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Processo nº 5068/2007).

A ABCPREV, em resposta à consulta de Ente Federativo, orienta ainda pela possibilidade e pela constitucionalidade das incorporações de parcelas relativas ao exercício de Regime Especial de Trabalho e Função de Confiança na remuneração no cargo efetivo:

 “... os entes federativos, no exercício da autonomia para legislar sobre a remuneração de seus servidores, deveriam adaptar o comando contido na norma geral para estabelecer quais as parcelas remuneratórias que, não sendo integrantes da remuneração no cargo efetivo, deveriam ser, pela lei local, excluídas igualmente da base de cálculo da contribuição previdenciária. Sobre esse aspecto, nos autos da AO 945/RO, que tramitou pelo Superior Tribunal de Justiça, o então Procurador Geral da República assinalou:

Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, o regime contributivo e a correspondência entre montantes globais de contribuição e benefício foi mantido, mas a correspondência passou a ter caráter individual, para cada servidor. A parcela com a qual o servidor contribuiu para a previdência deve equivaler, no futuro, ao benefício por ele percebido por ocasião de sua aposentadoria, não devendo incidir sobre as parcelas não incorporáveis ao seu vencimento a contribuição previdenciária. Portanto, de acordo com a legislação atual, a contribuição previdenciária do servidor público tem caráter de capitalização coletiva e há correlação entre benefício e a contribuição.

 

 

Não destoa desse entendimento, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido na Sessão Administrativa de 18.12.2002, pelo voto da lavra do Ministro Maurício Correa, quando analisava a parcela, de natureza temporária, relativa ao cargo em comissão. Na decisão administrativa, assentou-se que o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos deve observar a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício dela decorrente, deixando claro que a contribuição previdenciária deve atender à relação custo-benefício.

 

Nesse mesmo sentido, o Excelso Pretório, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99, na ADI 2.010/DF, da relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo, pelo que deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.

 

Cabe dizer, ainda, que o princípio da contributividade, segundo o qual não pode haver benefício sem custeio, deve ser entendido em sua reciprocidade, ou seja, não pode haver custeio sem benefício. Aliás, esse o entendimento expressado nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.010 e nº 3.105.

 

Vale dizer: não há, atualmente, qualquer vedação constitucional ou legal para que as verbas temporárias ou indenizatórias sejam incorporadas à remuneração no cargo efetivo.

(...)

Quando há incorporação, na remuneração no cargo efetivo, de parcelas temporárias ou indenizatórias, como jornadas variáveis, gratificação de produtividade, horas extras, parcelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, e outras, segundo as condições previstas em lei do ente respectivo (prazo de percepção, especialmente,), essas vantagens devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, de maneira que passam, quando incorporadas, portanto, na atividade, a fazer parte, integrar, de forma definitiva, a remuneração no cargo efetivo, que constitui o limite dos proventos e pensões segundo o § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

(...)

Como, então, admitir que o servidor contribuiu com base naquilo que não influenciará, em nada, os seus futuros proventos de aposentadoria? Seria um imenso disparate aceitar tal contrassenso. Se a ideia central é adotar um sistema justo em que o servidor financia a sua aposentadoria, o limite lógico para a respectiva contribuição só pode ser exatamente aquilo que integrará o seu futuro provento. Não se cobrará contribuição sobre parcelas remuneratórias que não influem na composição do provento, orientação mais afinada como os objetivos da Lei, que reafirma a não incidência da contribuição sobre a retribuição da função comissionada (no caso retratado, não havia previsão legal de incorporação das parcelas da função comissionada) (STJ - MS 12.686/DF, p. 1065-1071).”

Nos termos propostos, verifica-se que o presente Substitutivo ao PL nº 039/2019 encontra-se em consonância com as atuais regras constitucionais que regem a matéria, seguindo tais vantagens incorporadas compondo a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Cumpre registrar que aprovada a PEC nº 06/2019, o instituto da incorporação de tais vantagens na remuneração passará a ser vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo as incorporações ter sido efetivadas até a publicação da eventual Emenda Constitucional.

Nesse sentido está correta a medida proposta, tendo em vista que o atual cenário, pela atual interpretação dos tribunais, poderia acarretar a judicialização da matéria e a eventual responsabilização do ente com o pedido de ressarcimento das contribuições realizadas, “sendo que o servidor não pode contribuir sobre vantagem que não irá auferir na aposentadoria”.

  • Das Alterações da Base de Cálculo

 

Reputam-se como corretas as alterações pretendidas especificamente quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas incorporáveis, diante do que admitem a Portaria MPS nº 402/2008, a Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009 e o assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 389.903-AgR/DF, RE 545.317-AgR/DF e AI 710.361-AgR.

 

  • Da Ampla Divulgação

Ademais, como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíba é uma lei complementar (art. 46, inciso VI, da LOM), só pode ser alterado por outra lei da mesma natureza, aprovada por maioria absoluta, razão pela qual devem ser garantidas à proposição a ampla divulgação e a realização de consulta pública para o recebimento de sugestões, na forma do § 1º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal.

Registra-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíba encaminhou Ofício nº 212/2019 (fls. 45 e 46) ao Presidente da Câmara Municipal, no qual alertava quanto à consequências da PEC nº 06/2019, “ocasionando potencial judicialização e impactos significativos na economia local na despesa pública, conforme relatado nas Sessões da Câmara nos dias 03.09.2019 e 17.03.2017, realizada pela Diretoria Executiva.” O GuaibaPrev já alertava para a realização de Audiência Pública para “discussão e transparência na construção de medidas propositivas de solução para a situação”.

Constata-se, ademais, a realização de duas audiências públicas, acompanhando o Substitutivo o Edital de convocação de 12 de setembro de 2019, a Ata da Audiência Pública e a Lista de Presença.

Cumpre mencionar que o Poder Executivo e o Guaibaprev, preocupados em efetivar um amplo debate acerca das matérias em questão, oportunizaram um novo Treinamento Técnico em 19 de setembro de 2019 realizado pelo IGAM – Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos, intitulado “Os Reflexos Imediatos da PEC 6/2019 para o Servidor Público Municipal”, tendo a participação de servidores do Poder Legislativo e Executivo e do Guaibaprev.

Também o consta que o GuaibaPrev  e os Poderes Municipais realizaram Atividade Técnica em atenção às normas estabelecidas pela Portaria MF nº 464/2019, nos dias 16 e 17 de julho do corrente ano no Auditório da Prefeitura para aperfeiçoamento e debate acerca dos efeitos imediatos da referida Portaria.

  • Da Limitação De Benefícios

 

A aprovação da PEC nº 06/2019 trará ainda a limitação dos benefícios do rol dos regimes próprios:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o disposto neste artigo.

(...)

§2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula

 

     Nesse sentido reputam-se como corretas as alterações pretendidas, revogando-se os benefícios que não farão mais parte do rol do RPPS da Lei nº 2.048/2006 e instituindo a responsabilidade de tais benefícios para o ente: auxílio-doença; salário-maternidade; salário-família e auxílio-reclusão, praticamente nos mesmos termos anteriormente previstos no art. 27 da Lei nº 2.048/2006.

Quanto a esta matéria específica o Substitutivo pretende ainda a redução da quota patronal para 14%, considerando-se as consequências das alterações no rol de benefícios do RPPS, consoante a Análise Atuarial.

 

  • Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras

Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88 e dos artigos 15, 16, 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Assim, recomenda-se que seja anexada à proposição a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro comprovando que há recursos suficientes para o atendimento da despesa. Ainda, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deve contemplar a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais.

Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Preceitua, também, o artigo 17 da LC nº 101/00:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

[1] Processo nº: 2958-02.00/14-9

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela constitucionalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 039/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, estando em consonância com as regras constitucionais que regem a matéria, especificamente quanto à correlação entre benefício e contribuição, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (3.5). Recomenda-se apenas ajuste na alteração pretendida no art. 125 da Lei nº 2586/2010.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 01 de outubro de 2019.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136

 

 

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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