PARECER JURÍDICO |
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"Cria mecanismos para adoção de medidas preventivas e de auxílio à mulher em situação de assédio ou violência a serem adotados por bares, restaurantes, casas noturnas e similares" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 091/2019 à Câmara Municipal, objetivando criar mecanismos para adoção de medidas preventivas e de auxílio à mulher em situação de assédio ou violência a serem adotados por bares, restaurantes, casas noturnas e similares. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
As medidas de prevenção e de combate pretendidas no âmbito do Município de Guaíba se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque a matéria veiculada na proposta é de responsabilidade comum de todos os entes federados, não sendo uma competência privativa da União (artigo 22, CF), além do que a medida proposta tem repercussão municipal, pois se vincula apenas aos estabelecimentos comerciais de Guaíba. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 091/2019 é criar mecanismos de prevenção e de combate à violência contra a mulher em ambientes propícios a tais ocorrências (bares, restaurantes, casas noturnas e similares), o que encontra amparo na Lei nº 11.340/2006. De acordo com o artigo 2º do referido diploma legal, “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Importante revelar, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.340/06, que dispõe, em linhas gerais, sobre os direitos garantidos às mulheres:
No que concerne à iniciativa para o processo legislativo, para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF e artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
À luz da interpretação das normas jurídicas, é clássica a lição de que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Ou seja, quando a norma jurídica excepciona uma regra geral, estabelecendo requisitos que limitam o exercício de uma prerrogativa, não se pode adotar a técnica da interpretação ampliativa para atingir outros casos não previstos na norma analisada. O rol de iniciativas privativas do Chefe do Executivo, portanto, é estrito e não admite interpretação ampliativa; do contrário, ocorreria subversão e/ou perturbação do esquema organizatório funcional estabelecido na CF, base do princípio da conformidade funcional, que rege a interpretação dos dispositivos constitucionais. Em palavras mais simples, o intérprete da Constituição não pode chegar a uma conclusão que altere “a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes” (LENZA, 2011, p. 148). Inclusive, o Supremo Tribunal Federal fez história ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911/RJ, reconhecendo repercussão geral no tema nº 917: “Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias”. No acórdão, o STF registrou que as hipóteses de restrição previstas no artigo 61, § 1º, da CF – e, portanto, as correspondentes nas Constituições Estaduais – são taxativas, não admitindo interpretação extensiva por consistirem em normas de exceção ao poder de iniciativa:
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Constituição (artigo 102, caput, CF), sem dúvidas ecoa por todos os tribunais brasileiros, especialmente porque manifestado em julgamento de recurso constitucional extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral (existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos do processo – artigo 1.035, § 1º, NCPC). No caso em análise, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, visto que o projeto de lei apresentado propõe medidas de prevenção e de combate à violência contra a mulher em estabelecimentos comerciais, inexistindo qualquer limitação à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre essa matéria. Portanto, sendo da competência do Município dispor sobre a matéria, havendo compatibilidade material com o ordenamento brasileiro e, em termos gerais, estando correto o exercício da iniciativa, o Projeto de Lei nº 091/19 é viável juridicamente, sendo necessária apenas a correção da técnica legislativa da cláusula de vigência (art. 3º), que está incorreta: “Esta Lei entra em vigor após 45 dias úteis da sua publicação”. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 091/19, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Deve apenas ser alterada a redação da cláusula de vigência (art. 3º): “Esta Lei entra em vigor após 45 dias úteis da sua publicação”. Tal correção pode ser providenciada na redação final, por se tratar de adequação textual. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 25 de setembro de 2019. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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