Comissão de Finanças e Orçamento | ||||||||||||
"Altera o art.29, Inciso VII da Lei n.° 3.208 de 11 de novembro de 2014 - Código Tributário Municipal" Vem a esta comissão, para parecer, projeto em epigrafe, de autoria do Ver. Alex Medeiros e Ver. Nelson do Mercado. A comissão de Finanças e Orçamento em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa e do Instituto Gamma - IGAM, sendo assim, opinamos pela aprovação do projeto, onde o imóvel de propriedade do cidadão, desde que devidamente registrado no Ofício do Registro de Imóveis, ou usucapiente ou possuidor com Justo Título e Boa - Fé, e utilizada exclusivamente para residência familiar. Necessário, ainda, que a renda mensal do proprietário não ultrapasse o equivalente a 2 (dois) salários - mínimos do referência nacional e desde que os membros da composição familiar não possuam qualquer outro imóvel. Sala das Comissões, 25 de Setembro de 2019.
O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 25/09/2019 ás 16:30:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c950d49e8cbaad33caa58b4d57ea7385.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 73858. |